Acordo com sindicatos da TAP trava “luta laboral”. Mas direito à greve mantém-se, diz o Governo

O acordo de emergência que a administração da companhia aérea está a apresentar aos sindicatos prevê uma cláusula de paz social. Governo diz que é legal.

A administração da TAP propôs aos vários sindicatos da empresa a assinatura de um “acordo de emergência” que fique em vigor enquanto os acordos de empresa estão suspensos, ou seja, até final de 2024. Entre as várias alíneas, há uma cláusula de paz social que pretende impedir que os trabalhadores possam recorrer a meios de luta laboral. Ministério das Infraestruturas e da Habitação rejeita que seja inconstitucional. Diz que direito à greve mantém-se relativamente aos demais problemas fora do acordo.

É falso que a Administração da TAP, SA, tenha proposto aos sindicatos uma cláusula inconstitucional que proíbe o recurso do direito à greve”, esclarece o ministério liderado por Pedro Nuno Santos. “A cláusula que foi proposta decorre do artigo 542.º do Código do Trabalho, sendo comumente designada como cláusula de paz social relativa”.

Em causa está uma cláusula de paz social que está no acordo de emergência, a que o ECO teve acesso, que refere que durante a vigência do acordo, os sindicatos obrigam-se a não recorrer a meios de luta laboral relativamente às matérias constantes do acordo de emergência. Por seu turno, a TAP compromete-se a tudo fazer para garantir a normalização da operação e a ponderação das condições de trabalho dos trabalhadores.

O Governo justifica-se com o facto de o compromisso só abranger matérias do acordo. “Os sindicatos poderiam sempre, em qualquer circunstância, exercer o direito de greve relativamente a outras matérias não previstas no Acordo ou, mesmo, em relação a estas matérias, caso entendessem que estas não estavam a ser cumpridas pela Administração da TAP. Em suma, o direito à greve, atenta a sua irrenunciabilidade constitucional, não foi — nem poderia ser — posto em causa“, acrescenta.

A TAP, a Portugália e a Cateringpor foram declaradas, pelo Governo, empresas em “situação económica difícil”, o que permitiu suspender os acordos de empresa. O Executivo mandatou a administração da companhia aérea para que renegoceie novos acordos e, até lá, ficará em vigor um “acordo de emergência”. Caso os sindicatos assinem este documento — que está a ser alvo de fortes críticas por parte dos representantes dos trabalhadores –, comprometem-se em não fazer greves, manifestações ou outra forma de luta laboral sobre assuntos abrangidos, que são abrangentes a temas como salários, tempos de descanso, subsídios, compensações ou reformas.

É claro que não é legal“, diz Cristina Carrilho, coordenadora da Comissão de Trabalhadores (que não está nas negociações exclusivas a sindicatos) sobre a cláusula de paz social. Já fonte sindical lembra que “os sindicatos são estruturas democráticas portanto mesmo que assinemos, se for convocada uma assembleia e for aprovada uma greve pelos associados, um dirigente sindical tem de a decretar”.

Mas o advogado Luís Gonçalves da Silva, consultor da Abreu Advogados especializado em Direito do Trabalho, dá razão ao Governo. “É indiscutivelmente legal. Está no código de trabalho. Estamos a falar de uma paz social relativa e, naturalmente, se não estiver em causa o incumprimento do acordo. Não é uma proibição definitiva, é uma suspensão temporária com pressupostos, como o cumprimento dos termos do acordo”, explica o especialista ao ECO.

Quanto à questão da possibilidade de votação contrária dentro do sindicato, Gonçalves da Silva refere que há a possibilidade de o acordo ser votado de forma antecipada pelos associados. “A pessoa coletiva vincula-se e, se incumprir, tem as consequências inerentes ao incumprimento, como é a responsabilidade civil, ou seja, o sindicato pode ter de responder pelos danos gerados ao empregador”, acrescenta.

O ECO contactou a TAP sobre o acordo de emergência, que não irá pronunciar-se sobre o assunto até ao fim das negociações, que estão atualmente a decorrer e que pretendem ver assinado o acordo até fim do mês. O documento indica que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará até 31 de dezembro de 2024. As medidas referentes a retribuições e prestações têm efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021.

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