Lesados do BES querem Carlos Costa e membros do Governo arguidos no caso GES
Quase 200 lesados do BES são agora assistentes no caso GES e pediram, na abertura de instrução, que Carlos Costa e Passos Coelho, PM à data da resolução do banco, sejam também arguidos.
Os lesados do BES — que já são assistentes no caso do Universo Espírito Santo/GES — pediram a instrução do processo em que um dos objetivos principais passa por apurar as responsabilidades criminais dos supervisores e governantes, à data da resolução do BES, em agosto de 2014. Ou seja: Carlos Costa e o titular do Governo, Pedro Passos Coelho, pelo menos. Para isso, fazem o pedido ao juiz de instrução — que neste caso pode vir a ser Carlos Alexandre ou Ivo Rosa — para que a investigação seja mais aprofundada, já que defendem que Ricardo Salgado não pode ser o único a ser incriminado.
O requerimento — a que o ECO/Advocatus teve acesso — revela que “a estratégia da acusação parece ser a de incriminar o Ricardo Salgado e uma dúzia de colaboradores e de ilibar as responsabilidades dos agentes políticos da resolução, dos membros da administração do BdP, dos membros dos órgão sociais das empresas onde que foram cometidas irregularidades e, muito em especial, dos contabilistas responsáveis pelas escritas que se dizem falsificadas e dos auditores que garantiram que tais escritas foram falsificadas, bem como dos membros de conselhos fiscais”, diz o documento assinado pelo advogado Miguel Reis.
Para isso, pedem que a investigação criminal no caso GES não se limite a Ricardo Salgado, já que se criou uma “falsa ideia de que Ricardo Salgado era uma espécie de ‘dono disto tudo’ apenas para branquear o assalto pelo Banco de Portugal ao principal banco português”.
Por isso, o que é que os cerca de 170 lesados do BES pedem, em concreto?
- Uma adequada investigação criminal, no país e no estrangeiro, de forma a apurar a verdade material dos factos que conduziram à resolução do BES;
- Que sejam constituídos arguidos o governador Carlos Costa e administradores do Banco de Portugal, investigando se os seus atos e comportamentos na fase anterior e na fase posterior à medida de resolução;
- Que sejam constituídos arguidos todos os indivíduos que desempenharam funções nos órgãos sociais do BES e das empresas do GES que sejam devedoras, investigando-se as suas responsabilidades na criação do “buraco” financeiro;
- Que sejam constituídos arguidos os membros dos órgãos sociais do Novo Banco para que esclareçam como chegou a esse banco o património que era do BES e quais as contrapartidas nas escritas de um e outro;
- Que se constituam como arguidos os revisores oficiais de contas e os auditores do BES nos últimos quatro anos anteriores à resolução, para que expliquem as divergências entre o que consta dos relatórios de contas do BES e o que foi afirmado pelo BdP;
- Que se investiguem as condições e as circunstâncias da destruição da garantia soberana do República de Angola, apreendendo-se todos os documentos existentes e apurando-se onde está a dita garantia;
- Que se investigue o destino que tiveram os fundos que, alegadamente, foram contabilizados a débito do BESA não tendo sido, porém, enviados para Angola;
- Que se proceda à apreensão de toda a “escrita mercantil” e dos computadores do BES de forma a evitar a sua destruição, que impedirá a descoberta da verdade material e que se proceda a exame pericial dessa escrita, de forma adequada a explicar as divergências entre as informações dos balanços e demonstrações de resultados anteriores à medida de resolução e dos que foram publicados depois dela;
- Que se ordene a apreensão de todos os bens das pessoas acima citadas, de forma a assegurar que elas não os delapidem, reduzindo a zero a garantia das suas obrigações;
- Que se ouçam um a um os aqui assistentes (lesados do BES) para que possam explicar ao Tribunal as circunstâncias em que forem enganados e oferecer provas dos enganos de que foram vítimas.
A figura processual de assistente, diz-nos a lei, é uma espécie de “colaborador do Ministério Público” e que passa a ter poderes que lhe permitam intervir diretamente no andamento do processo. Pode assim intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias, como foi o caso agora com este pedido de instrução. O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar‑se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar diretamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido.
O grupo de lesados em questão considera, assim, que “Ricardo Salgado não tinha sequer, sozinho, poderes fazer o que lhe é imputado”, que a generalidade dos factos que lhe são imputados são relativos à atividade de órgãos colegiais e que, nesse sentido, “a acusação constitui um excelente instrumento de trabalho, para que se questione… quem são os outros”.
O advogado do grupo de quase 200 lesados argumenta assim que “esta causa (o universo criminal conexo com a resolução do BES) tem que ir a julgamento, mas consideramos que o julgamento pode ser um fracasso se não se melhorar a investigação e se não se imputarem responsabilidade a todos os que agiram e participaram, com dolo ou mera culpa, no quadro da ação penal que antecedeu a resolução do BES”.
E que argumentação apresentam os lesados do BES?
- “A mera incriminação do Ricardo Salgado e de alguns dos seus compagnons de route não só não é suficiente como não passa de uma espécie de ópera bufa, com vista a reduzir ou anular as responsabilidades do Estado e do Banco de Portugal pelos prejuízos que causaram aos investidores, especialmente aos pequenos”;
- “A medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco Espírito Santo foi uma operação obscura, que suscita uma série de dúvidas e indicia, de forma muito clara, a prática de atos que são sancionados pela lei penal e que, por isso mesmo, têm que ser investigados como é próprio dos crimes”;
- “E porque é que (Carlos Costa) mentiu ao próprio Presidente da República, que disse claramente, a 27 de julho de 2014, que as informações de que o Banco Espírito Santo era seguro lhe forma garantidas pelo Banco de Portugal. Estivemos, obviamente, perante manobras políticas, porque é, essencialmente, político tudo o que tem a ver com a resolução”;
- “A verdade nua e crua é que enquanto o Ricardo Salgado presidiu ao Conselho de Administração do BES, sempre foram cumpridas as obrigações assumidas para com os assistentes”;
- “É do conhecimento comum que, durante anos, o BES criou empregos dourados para políticos de todos os partidos e era uma entidade querida de todos os clubes de futebol, dos jornais e das televisões. Se o arguido Ricardo Salgado fosse o DDT não tinha permitido o que aconteceu por determinação do Banco de Portugal”;
- “Os diretores do Banco de Portugal dedicados à supervisão foram empregar-se na PWC e que esta é a “entidade independente” contratada pelo BdP para proceder à avaliação. É legítimo questionar se esses funcionários não influenciaram a medida de resolução, com a intenção de obterem benefícios pessoais, com um novo emprego, projetado pelo facto de terem sido responsáveis pela área de supervisão no Banco de Portugal”;
- “Os assistentes foram, enganados porque, em ação conjunta, os responsáveis pelo Banco Espírito Santo, os responsáveis pelo Banco de Portugal e os responsáveis pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com a cobertura do Primeiro Ministro, dos membros do Governo e do próprio Presidente da República, os enganaram e os induziram na ideia de que o Banco Espírito Santo era um banco sólido, que merecia toda a confiança”.
- “Não pode continuar a branquear-se a realidade, ocultando-se ou omitindo-se que o Banco de Portugal é uma autoridade de polícia financeira, não havendo nenhuma razão para tolerar as omissões dos seus funcionários e, muito menos, que os seus funcionários possam aproveitar-se do exercício das funções para se venderem a entidades comerciais que só os contratam em razão da informação que têm”.
- “Ao decidir como decidiu, no sentido de não cobrar nem tomar providências para a cobrança de quaisquer créditos sobre as demais entidades do Grupo Espírito Santo, o Banco de Portugal agiu de forma adequada a proteger essas entidades devedoras e a prejudicar os acionistas e demais investidores do Banco Espírito Santo”;
- “A resolução do BES foi uma operação muito mais lesiva dos direitos dos cidadãos em geral e dos investidores em particular do que as nacionalizações da banca, a seguir ao 11 de março de 1975”;
- “O património que constituía garantia geral das obrigações dos assistentes foi generosamente desviado e delapidado, em termos que carecem de investigação criminal, por serem enormes os indícios de gestão danosa”;
- “Reitera-se que até ao dia 4 de agosto de 2014, não tiveram nenhuma razão de queixa de ninguém, porque o Banco Espírito Santo S.A. sempre cumpriu, rigorosa e pontualmente as suas obrigações de pagamento e nunca nenhum dos reguladores avisou de que havia qualquer tipo de risco relativamente aos investimentos que fizeram”.
Já a 31 de dezembro de 2014, em representação de 170 lesados do BES, o advogado Miguel Reis subscreveu uma queixa criminal contra “desconhecidos, porém identificáveis” no Tribunal Central de Investigação Criminal requerendo a abertura do devido inquérito para a investigação de indícios de crime que, do nosso ponto de vista, justificavam o procedimento criminal. “Mas o juiz Carlos Alexandre chutou-nos para canto”. O Tribunal Central de Instrução Criminal “nem sequer nos respondeu, não autuando o processo e chutando com o mesmo para o DIAP, onde está parado desde 13 de janeiro de 2015”, explica o mesmo advogado.
Em 2017 foi encontrada uma solução (entre a associação de lesados, Governo, CMVM e BdP) para os clientes que, aos balcões do BES, investiram 434 milhões de euros em papel comercial das empresas Espírito Santo Financial e Rio Forte, e cujo investimento perderam com o colapso do Grupo Espírito Santo (no verão de 2014).
A solução implicou que os lesados que aderiram ao Fundo de Recuperação de Créditos recuperam 75% do valor investido, num máximo de 250 mil euros, isto se tiverem aplicações até 500 mil euros. Já acima desse valor, o valor recuperado é de 50% do investimento.
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