Advogados contra quebra de segredo profissional obrigados na lei

Ordem dos Advogados considera que o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada viola o segredo profissional a que os advogados estão obrigados a cumprir.

A partir de 1 de março de 2022, os advogados têm o dever de fazer uma comunicação eletrónica ao Banco de Portugal (BdP) no que toca a “informação sobre escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham” de que tenham conhecimento no decorrer da sua função profissional.

Em causa está o novo regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores. Ou seja, “a tentativa ou a prática de atos e atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo”.

E há um ponto em concreto que está já a provocar polémica nos advogados. O bastonário dos Advogados, Luís Menezes Leitão, faz o alerta no que toca ao artigo 4.º, que determina o “dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal”.

Na sequência deste regime, a partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados devem comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham.

Por tudo isto a Ordem dos Advogados (OA) considera que “os artigos 4.º e 5.º da presente Lei são um ataque direto a esta marca indelével do exercício da advocacia que é o segredo profissional, com o qual, obviamente não pode a Ordem dos Advogados compactuar”. Efetivamente, “não se compreende a que propósito o legislador pretende atribuir aos advogados o dever de colaborar com o BdP na fiscalização da atividade financeira não autorizada, quando não se vê qualquer colaboração de outras entidades com a Ordem dos Advogados no combate ao verdadeiro flagelo que constitui a procuradoria ilícita”, explica Luís Menezes Leitão, bastonário da OA.

Em qualquer caso, essa lei prevê que “o disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais. Trata-se de uma norma que limita consideravelmente o alcance do dever de comunicação que surgia na versão inicial deste projeto e que deverá ser usada pelos colegas sempre que estejam em causa situações abrangidas pelo nosso segredo profissional”.

Contactado pelo ECO/Advocatus, João Massano, líder da Regional de Lisboa da OA, defende que se “compreende a necessidade de proteção da regularidade das atividades financeiras”. Mas, acrescenta: “Não podemos, no entanto, aceitar que do diploma resulte a imposição delatória aos advogados, no âmbito do exercício das suas atividades profissionais, resultando da sua aplicação o ‘dever’ de violação do segredo profissional e desconsiderando totalmente a proteção que merece a relação de confiança cliente-advogado, que é essência e imprescindível à atividade advocatícia, à sociedade em geral, e, em particular, ao Estado de Direito”.

Assim, o Conselho Regional da OA manifesta “a sua séria preocupação com a tendência geral do legislador de produção de sucessivos diplomas declaradamente lesivos do segredo profissional dos advogados. De facto, representa mais um ataque inadmissível aos advogados, enquanto classe e à sua Ordem. Ao exercício da advocacia é regido por regras próprias que o distingue de outras atividades, dentro e fora da esfera judicial. O modo indistinto como o legislador têm influído na atividade dos advogados é inaceitável e constitui uma séria ameaça ao Estado de Direito, violando, de modo expresso, direitos e deveres fundamentais”, concluiu.

E o que diz a lei em causa?

  • Um dever geral de abstenção para a difusão, aconselhamento ou recomendação de produtos, bens ou serviços financeiros que sejam publicitados, oferecidos, prestados, comercializados ou distribuídos por pessoas ou entidades que não estejam legalmente habilitadas para o efeito ou que não atuem por conta de pessoas ou entidades habilitadas;
  • Um dever de comunicação do facto acima referido à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, consoante a natureza da atividade não autorizada em causa;
  • Dever de consulta, abstenção e reporte ao Banco de Portugal por parte de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria;
    Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil de valor superior a €2500;
  • Criação e disponibilização de canais de denúncias destinados à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada;
  • O bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

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