Estas são as principais alterações do novo regime da contratação pública
Governo avança com regime especial de empreitadas de conceção-construção, que foi alvo de críticas do Tribunal de Contas.
Já foram publicadas em Diário da República as alterações à contratação pública, mudanças que levantaram objeções do Tribunal de Contas por criarem um novo regime especial de empreitadas de conceção-construção. Para o Governo, o novo regime possibilita a “eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários”.
Este é um “procedimento especial face àquilo que é a regra – de acesso excecional à modalidade de conceção-construção”, salienta o Governo na exposição de motivos, pelo que “são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam”.
Neste regime, “o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário”. Quanto ao preço base definido no caderno de encargos, este “deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra”.
As críticas do TdC a este regime prendem-se com não ter “qualquer horizonte temporal (na medida em que esta norma prevista não é temporária)” e por ser “apenas dependente da previsão e vontade da entidade adjudicante, sem necessidade de razões objetivas que o possam justificar”, como indicavam no parecer elaborado na versão inicial.
Existem também clarificações no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujos projetos estão também abrangidos neste regime especial. Além disso, torna-se “mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como é o caso de todos os projetos no âmbito do PRR)”.
O Governo descreve ainda “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador”, bem como “outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública”.
Estão em causa mudanças como:
- Restrição do acesso ao procedimento de ajuste direto às situações em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda “em que as propostas sejam consideradas ‘inadequadas’ à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de ‘propostas inadequadas'”. “A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação”;
- Recondução à possibilidade de escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial nas situações que tenham origem em “propostas inaceitáveis” ou “propostas irregulares” à luz das diretivas;
- Clarificação dos termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
- Clarificação de que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas “depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo”.
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