Imóveis de empresas detidas por residentes em offshores têm taxa agravada de IMI
O Código do IMI prevê que se aplica uma taxa agravada de 7,5% aos prédios de sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.
As pessoas residentes em territórios que integram a lista de paraísos fiscais pagam a taxa agravada de IMI nos imóveis detidos por sociedades por si controladas, mesmo que estas sociedades não estejam sedeadas em offshores, considera o fisco.
Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira consta de respostas a um conjunto de informações vinculativas agora publicadas, com a AT a precisar que o conceito de entidade previsto no artigo do Código do IMI que contempla taxas agravadas de imposto [artigo 112.º] “integra, entre outras, as pessoas singulares domiciliadas em território com regime de tributação privilegiada”.
O Código do IMI prevê que se aplica uma taxa agravada de 7,5% deste imposto aos prédios de sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável ou que sejam detidos por uma “entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável”.
O mesmo artigo exclui expressamente deste agravamento da taxa os imóveis que sejam propriedade de particulares. Mas o conjunto de questões que vários contribuintes colocaram à AT, visou perceber se esta exclusão se aplica quando o imóvel é detido por uma entidade não residente num paraíso fiscal, mas esta seja ou venha a ser controlada por uma pessoa singular residente num daqueles territórios de tributação privilegiada.
Apesar de serem várias as situações colocadas nos pedidos de informação vinculativa à AT, a conclusão do fisco é semelhante e sempre no sentido de que se aplicará a taxa agravada de IMI.
“Na caracterização da estrutura participante dada pela requerente, a titularidade da quota única pertencente à referida pessoa singular, domiciliada num dos territórios identificados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro [lista de territórios e países que Portugal considera que têm um regime fiscal privilegiado], constitui evidência de domínio direto no devir da gestão da requerente, fazendo operar o agravamento da taxa introduzido (alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI)”, refere a AT numa das respostas.
Também numa situação que envolve uma quota “superior a 50% da participante única do Fundo, pertencente a pessoa singular domiciliada” num daqueles territórios, a AT conclui que esta “constitui evidência indireta de domínio e/ou influência dominante – sob qualquer uma das presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC [Código das Sociedades Comerciais] – no devir da gestão, fazendo operar o agravamento da taxa”.
Este entendimento da AT contraria a leitura de alguns fiscalistas, que consideram que não há lugar à taxa agravada. É este o caso da consultora Baker Tilly que, ainda assim, recomenda às empresas com imóveis localizados em Portugal que façam análise das suas estruturas societárias.
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