Cem advogados exigem que se cumpra a lei com interrogatórios e medidas de coação em 48 horas
Mais de uma centena de advogados exigiram que os detidos possam ser presentes a um juiz e conhecerem as medidas de coação no prazo "máximo e inultrapassável de 48 horas", cumprindo a Constituição.
Mais de uma centena de advogados exigiram esta quarta-feira que os detidos possam ser presentes a um juiz de instrução criminal e conhecerem as medidas de coação no prazo “máximo e inultrapassável de 48 horas”, cumprindo a Constituição.
Segundo os subscritores de uma carta enviada à Lusa, o prazo só poderá ultrapassar as 48 horas “em casos excecionais devidamente fundamentados e observando princípios de estrita necessidade e proporcionalidade”, sublinhando que a prática nos últimos anos tem sido a de manter os cidadãos detidos por vários dias, após a sua identificação nas primeiras 48 horas, sem conhecerem as medidas de coação.
No âmbito de um mega processo de corrupção no arquipélago da Madeira, que envolve o presidente do Governo Regional e o da Câmara do Funchal, estão detidas três pessoas há cerca de uma semana e ainda não foram ouvidos em primeiro interrogatório por um juiz de instrução criminal.
“Assistimos, novamente, à detenção de cidadãos por período superior a 48 horas, em clara violação do disposto no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), prazo que deveria ser o utilizado para o despacho de apresentação por parte do Ministério Público, para a consulta e análise das defesas e para decisão por parte do Juiz de Instrução Criminal, o que, efetivamente, não acontece nos tribunais em Portugal”, referem.
Uma situação que permite que “cidadãos sejam detidos e retidos durante vários dias e/ou semanas o que não pode nem deve acontecer num Estado de Direito Democrático em pleno século XXI”, denuncia e carta.
Entre os mais de 100 subscritores constam nomes conhecidos da advocacia portuguesa como Ricardo Sá Fernandes, António Garcia Pereira, Miguel Matias, Ricardo Serrano Vieira, Aníbal Pinto, Tiago Melo Alves, Vitor Parente Ribeiro.
“Perante a tardia ou inerte reação das instituições envolvidas”, os advogados manifestam “a total solidariedade para com todos os colegas que representam os arguidos detidos nas circunstâncias supra descritas apelando à necessária e urgente reformulação legislativa para que tal prática seja eliminada o quanto antes”.
Os advogados argumentam que é necessário que “todos os cidadãos detidos possam ser presentes a um juiz de instrução criminal e terem conhecimento das medidas de coação aplicadas no prazo máximo e inultrapassável de 48 horas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e observando princípios de estrita necessidade e proporcionalidade”.
“Nos últimos anos em Portugal tem-se assistido à detenção de vários suspeitos da alegada prática de factos ilícitos e conduzidos aos tribunais de instrução criminal para determinação das medidas de coação, alguns deles a coberto da mediatização no âmbito do direito à informação”, realçam.
Afirmam ainda que “são recorrentes a publicação e divulgação de informações na fase de inquérito, alguns deles em processos com segredo de justiça e com perigos nefastos e irreparáveis com julgamentos em ‘praça pública’ e a consequente violação dos direitos de defesa nomeadamente no que tange ao princípio constitucional da presunção de inocência até ao trânsito em julgado”.
Segundo a Constituição, “a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
Determina ainda que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
“A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados”, acrescenta, definindo que “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”.
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