Arbitragem tributária. Impedimentos de árbitros devem estar mais “consolidados”
Carlos Blanco de Morais, professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa e coordenador Científico do Lisbon Public Law, apresentou os quatro eixos do relatório de raio x à arbitragem fiscal.
Na conferência do ECO “A Arbitragem Tributária ao Raio-X”, Carlos Blanco de Morais, professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa e coordenador Científico do Lisbon Public Law, apresentou os quatro eixos do relatório: seleção de árbitros e critérios de escolhas, comparação de decisões dos tribunais tributários estaduais com as dos tribunais arbitrais, impacto das decisões dos tribunais arbitrais noutras jurisdições, na AT, e no Tribunal de Justiça da UE, e se a arbitragem institucionalizada na área tributária implicou algum desinvestimento na jurisdição estadual.
Sobre a independência e critério de seleção dos árbitros, Carlos Blanco de Morais sublinhou que o sistema de designação inspira-se um pouco, no que toca ao algoritmo, no caráter aleatório que também está presente na escolha de uma distribuição de processos pelos juízes dos tribunais administrativos e fiscais. “Isto obviamente que limita em parte a escolha dos árbitros pelas partes. Claro que podem escolher árbitros, mas terão de pagar uma taxa e por isso mesmo, digamos, a percentagem de árbitros escolhidos pelas partes na totalidade é relativamente baixa”, disse.
Carlos Blanco de Morais, professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa e coordenador Científico do Lisbon Public Law explicou ainda que, em matéria de impedimentos e incompatibilidades, o estudo incorpora muitas das diretrizes da International Bar Association (IBA), sobretudo no que toca às chamadas listas vermelhas.
A consolidação de critérios normativos em matéria de impedimentos foi uma das recomendações do estudo. “Efetivamente, há uma certa dispersão de critérios, tanto no regime jurídico de arbitragem tributária, como no código deontológico. Penso que, até para efeitos de pedidos de escusa, de revelação, era importante haver uma consolidação, num único instrumento, porque isso pode ser relevante, quer para a ação do conselho deontológico, mas, sobretudo, para os próprios árbitros”, explicou.
Segundo Carlos Blanco de Morais, este processo de consolidação seria importante por razões de “segurança” e de “certeza jurídica”.
“Não seria de menos tentar ajustar as regras em matéria de impedimentos às outras listas do IBA, nomeadamente as listas laranja. E, para isso, entre outras sugestões, consideramos que a representação da AT por parte de um árbitro que tenha um vínculo duradouro relativamente à mesma autoridade, deveria, se ultrapassasse dois anos com consecutivas designações, dar origem a um dever de revelação por parte do próprio e, até, de impedimento, se a outra parte se manifestar em sentido contrário”, acrescentou.
Quanto ao árbitro presidente, sustentamos a necessidade de haver uma lista com numerus clausus de 15 a 18 árbitros, que possa limitar a designação dos árbitros existentes a uma lista que tenha sido aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O dever de revelação foi outra das recomendações apresentadas na conferência. Ou seja, no caso de o árbitro ser designado mais de cinco vezes em dois anos, pela mesma parte, e de impedimento, caso essa designação respeite a questões da mesma natureza jurídica e com o mesmo objeto de litígio e, também, um impedimento no caso de, num período de três a cinco anos, o mesmo árbitro ter sido designado pela parte mais de 15 vezes, independentemente do objeto do litígio, dado que importaria promover a diversificação dos árbitros.
“Em particular, quanto ao árbitro presidente, sustentamos a necessidade de haver uma lista com numerus clausus de 15 a 18 árbitros, que possa limitar a designação dos árbitros existentes a uma lista que tenha sido aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, disse.
Caso um árbitro falte reiteradamente a deveres de cuidado ou viole disposições normativas aplicáveis, que não cumpra prazos de decisão, entre outras situações, poderia aplicar-se um novo mecanismo que permitisse a sua exclusão da lista. Depois caberia ao Conselho Deontológico atuar, através de um reexame da lista de árbitros, de quatro em quatro anos.
Carlos Blanco de Morais considerou ainda a hipótese de se estabelecerem limitações às renúncias de árbitros, “isto porque, muitas vezes, há renúncias que são, por vezes, um pouco levianas, ou que dão origem a algum incómodo ou excesso de zelo”.
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