Portugal contraria direito da UE em exclusão de isenções do Imposto do Selo

Tribunal de Justiça considera que princípio da livre circulação de capitais está posto em causa com exclusão de isenção do Imposto do Selo nas operações de tesouraria de curto prazo em outros países.

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que Portugal contraria o direito da União Europeia ao excluir de isenção de imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo os mutuários estabelecidos noutros Estados-membros.

Em causa está o pedido de decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo Faurécia — Assentos de Automóvel contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de compreender se o Código do Imposto do Selo é conforme ao direito da União Europeia.

O acórdão do Tribunal de Justiça, proferido esta quinta-feira, considera que o princípio da livre circulação de capitais opõe-se a uma legislação de um Estado-membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-membro.

O litígio em causa opõe a Faurécia – Assentos de Automóvel à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo. A Faurécia é uma sociedade com sede em Portugal, que se dedica à atividade de subcontratação no setor automóvel, sendo detida pelas sociedades Faurécia Investments SA (99,99 %) e Financière Faurécia SA (0,01 %), ambas sediadas em França e pertencentes ao mesmo grupo (grupo Faurécia).

Para assegurar a gestão de tesouraria no grupo Faurécia, foi assinada, em 2000, entre as entidades deste grupo, uma convenção de gestão centralizada de tesouraria, tendo sido celebrado um contrato de mútuo entre a Faurécia, na qualidade de mutuante, e a Faurécia Investments, na qualidade de mutuária, no qual a primeira concedeu à Faurécia Investments um empréstimo na modalidade de crédito rotativo de um ano, no montante máximo de 65 milhões de euros.

No entanto, a Autoridade Tributária procedeu a uma cobrança de Impostos de selo por considerar que tais operações de concessão de crédito pela Faurécia estavam sujeitas ao imposto.

No acórdão, o Tribunal de Justiça salienta que o Código do Imposto do Selo previa, em caso de concessão de empréstimos por um residente português, regras de tributação diferentes consoante o mutuário residisse ou não em Portugal, estando prevista uma isenção do imposto do selo unicamente no primeiro caso.

Tal diferença de tratamento é suscetível de tornar menos atrativos, para os residentes portugueses, investimentos como a concessão de empréstimos, realizados no estrangeiro, em relação aos investimentos realizados no território português, refere o Tribunal, acrescentando que esta diferença de tratamento produz também um efeito restritivo em relação aos mutuários não residentes, uma vez que constitui um obstáculo à recolha de capitais em Portugal que os mutuários residentes não encontram.

O Tribunal de Justiça salienta que o facto de o exercício da livre circulação de capitais se tornar menos atrativo devido a uma regulamentação fiscal nacional que trata diferentemente uma situação interna e uma situação transfronteiriça basta, por si só, para demonstrar a existência de uma restrição.

Deste modo, considera que uma legislação como a que está em causa constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinalando que esta restrição não parece estar justificada.

O Tribunal de Justiça destaca ainda que, tendo em conta o objeto e o conteúdo da regulamentação nacional em causa, a diferença de tratamento que dela resulta não parece assentar, sem prejuízo de verificação pelo Supremo Tribunal Administrativo, numa diferença de situações objetiva, acrescentado que nem o Supremo Tribunal Administrativo nem o Governo Português invocaram uma razão imperiosa de interesse geral que justifique a referida restrição.

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