Miranda assessora processo de recurso no STA de residentes não habituais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo resolve questão antiga em matéria de Residentes Não Habituais. A equipa da Miranda foi liderada pelo associado principal, Pedro Saraiva Nércio.
A equipa de contencioso fiscal da Miranda & Associados, liderada pelo associado principal Pedro Nércio, assessorou o processo de recurso junto do STA, cujo Acórdão poderá conceder uma nova oportunidade aos contribuintes que viram os seus pedidos de Residentes Não Habituais (RNH) indeferidos por extemporaneidade.
A questão prendia-se com o direito a beneficiar do regime dos RNH, sempre que o respetivo pedido de inscrição fosse apresentado pelo interessado após o prazo que se encontrava legalmente previsto, ou seja, 31 de março do ano seguinte àquele em que o interessado se tivesse tornado residente em Portugal (não o tendo sido nos cinco anos anteriores).
Pese embora a equipa de contencioso fiscal da Miranda tivesse já vindo a obter decisões procedentes dos tribunais arbitrais do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (no âmbito específico de processos de impugnação de liquidações de IRS), nas quais foi reconhecido que o referido prazo de inscrição não era constitutivo do direito dos contribuintes a serem tributados como RNH, a verdade é que os tribunais judiciais superiores não tinham ainda avançado com a sua posição sobre o concreto direito dos contribuintes à inscrição como RNH nos casos em que o referido prazo havia sido incumprido, impossibilitando uma certeza definitiva sobre esta questão.
Por Acórdão proferido no passado dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que, pese embora o ato de inscrição como RNH seja “condição de aplicação do respetivo regime fiscal, sendo através desse ato que a AT tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto e dos respetivos benefícios fiscais”, não resulta das normas legais em questão “que a aplicação do regime fiscal – residente não habitual – dependa de ato de reconhecimento por parte da AT (art. 5º do EBF), pelo que o ato de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa”.
Este Acórdão vem, assim, admitir que os contribuintes que tenham reunido no passado os requisitos substanciais para a aplicação do regime RNH (i.e. que se tenham tornado residentes em Portugal num determinado ano, não tendo sido aqui residentes nos 5 anos anteriores), mas que tenham falhado a respetiva inscrição até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornaram residentes, possam, ainda, aderir ao mesmo (apesar de se encontrar revogado desde 1 de Janeiro de 2024), beneficiando das isenções e reduções de taxa nele previstas.
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