Governo vai definir as profissões qualificadas que têm direito a borla fiscal. Conheça a lista em vigor
Vai ser alargado a mais atividades e empresas o incentivo dirigido a não residentes, aprovado pelo Executivo de Costa. Neste momento, cerca de 20 áreas são abrangidas, desde gestores a agricultores.
O Governo de Luís Montenegro vai definir as profissões qualificadas de não residentes (imigrantes e portugueses com morada fora do país há pelo menos cinco anos) que terão direito a uma taxa reduzida de IRS, de 20%, segundo uma decisão tomada esta quinta-feira em Conselho de Ministros. Neste momento, são cerca de 20 as áreas de atividade abrangidas, mas o Executivo quer aplicar a medida a “um conjunto mais alargado de profissões qualificadas e empresas”, segundo o documento aprovado.
Trata-se de regulamentar, por portaria, uma medida do Executivo anterior, de António Costa, e que consta atualmente do artigo 58.º A do Código do IRS (CIRS). Além de cientistas e investigadores, há 18 conjuntos de profissões que podem beneficiar da redução do imposto, desde gestores executivos a agricultores ou artistas.
Como o Governo pretende “um conjunto mais alargado” de atividades a usufruir do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), o ECO perguntou ao Ministério das Finanças quais as novas profissões que poderão ter o incentivo fiscal. Em resposta, fonte oficial do gabinete de Joaquim Miranda Sarmento disse apenas que “o regime será alargado a várias áreas de atividade”, sem especificar quais, e, por isso, terá a “designação de IFICI+”.
A medida do anterior Governo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024, com o Orçamento do Estado, mas o IFICI nunca saiu do papel, “porque o Portal das Finanças não permitia que um não residente se pudesse inscrever neste regime”, explicou ao ECO o fiscalista Luís Leon, cofundador da consultora Ilya.
Fonte oficial do Governo da Aliança Democrática afirmou ao ECO que “o novo regime, para ser operacionalizado, precisa de ser regulamentado por novas portarias”. “Enquanto não houver portarias, a Autoridade Tributária não inscreve ninguém no IFICI e, portanto, ninguém pode beneficiar do regime”, sublinhou o Executivo.
Contudo, Luís Leon argumenta que “não eram necessárias novas portarias para que o mecanismo fosse aplicado”. Por um lado, o CIRS estabelece que, “até à aprovação da portaria […], a inscrição dos beneficiários […] é efetuada junto da Autoridade Tributária”, nos termos do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, segunda a qual “o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português”. “Só falta um botão no Portal das Finanças para que os contribuintes se possam registar”, critica o perito em Direito Fiscal.
Para além disso, “não é necessário um diploma próprio com a lista de profissões e empresas para que o incentivo seja aplicado”, assegura Leon. É, por isso, que o n.º 8 do artigo 58.º A do CIRS determina que, “até à aprovação da portaria […], consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro”.
A portaria de 2010, com a lista das profissões de elevado valor acrescentado, foi alterada, entretanto, pela portaria n.º 230/2019, de 23 de julho e contém cerca de 20 áreas de atividade, cujos rendimentos de categoria A e B, isto é, de trabalho dependente e independente, podem ser tributados a uma taxa especial de IRS de 20%.
Este também era o diploma que se aplicava ao regime dos residentes não habituais, revogado pelo anterior Executivo de maioria absoluta socialista. Com a abolição desse mecanismo também a portaria de 2019, com a listagem das profissões, deveria caducar. Porém, o Orçamento do Estado para 2024 deixou uma ressalva, indicando que tal lei continuaria em vigor até que o IFICI fosse regulamentado.
Consultando as profissões de não residentes consideradas de elevado valor acrescentado e que podem beneficiar da borla fiscal, temos:
- Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
- Diretores de serviços administrativos e comerciais;
- Diretores de produção e de serviços especializados;
- Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
- Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
- Médicos;
- Médicos dentistas e estomatologistas;
- Professor dos ensinos universitário e superior;
- Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- Autores, jornalistas e linguistas;
- Artistas criativos e das artes do espetáculo;
- Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
- Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
- Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
- Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
- Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
- Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas
Para usufruírem do incentivo, os trabalhadores não residentes enquadrados nestas áreas profissionais devem ter pelo menos o ensino secundário completo e cinco anos de experiência devidamente comprovada.
São ainda passíveis de beneficiar do IFICI, “administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento”, segundo o mesmo diploma.
A portaria que vai definir o conjunto mais alargado de profissões e empresas que podem usar este mecanismo deverá ser publicada em Diário da República nas próximas semanas. Como não se trata de uma alteração legislativa, mas apenas da regulamentação de uma lei que já existe, o diploma não tem de passar pelo crivo do Parlamento.
Regime dos residentes não habituais não regressa
O ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, deu uma entrevista ao Financial Times, publicada esta quinta-feira, antes do Conselho de Ministros, afirmando que iria reintroduzir o regime dos residentes não habituais, revogado pelo anterior Executivo. Mas, na realidade, não vai recuperar tal mecanismo que aplicava taxas mais baixas de IRS a rendimentos de trabalho (20%), de pensões (10%) e de capital.
No briefing do Conselho de Ministros, Miranda Sarmento clarificou: “O Governo anterior, no Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), criou uma norma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nós vamos regulamentar através de portaria essa norma, abrangendo exclusivamente os rendimentos de categoria A e B, que passarão a ter uma taxa de 20%”.
Contudo, o incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), criado pelo Executivo de Costa, e a que se referiu o ministro das Finanças, já se dirige apenas a rendimentos de categoria A e B, isto é, de trabalho dependente e independente, excluindo pensões e ganhos de capital.
“O sujeito passivo que cumpra os requisitos […] pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento”, lê-se no n.º 2 do artigo 58º A do CIRS.
A medida não visa recuperar o regime dos residentes não habituais, ainda que se inspire nesse mecanismo. De lembrar que o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH), eliminado pelo Governo do PS, permitia uma redução do IRS, durante 10 anos consecutivos, a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
Estipulava que os rendimentos de fonte portuguesa de trabalho dependente e de trabalho independente auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, pelos residentes não habituais eram tributados à taxa especial de 20%, se não optassem pelo englobamento, independentemente do valor que auferissem. Já as pensões pagavam 10% de IRS, sendo que até 2020 estavam isentas. Os pensionistas ficam agora de fora da medida.
(Notícia atualizada com a resposta do Ministério das Finanças)
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