Regulador propõe 10 anos para direito ao esquecimento nos seguros

Após várias pressões, o projeto de norma regulamentar relativa ao direito ao esquecimento nos seguros entrou em consulta pública que vai durar até 13 de novembro.

Os prazos propostos pela ASF, entidade supervisora do setor segurador, para o direito ao esquecimento nos seguros, aconselha o tempo de “10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada” de quem quer contratar um seguro e, até agora, podia ver o seu acesso recusado ou muito penalizado em preço pelas companhias de seguros.

Este dado tem origem na ASF que acabou de lançar o processo “Consulta Pública n.º 10/2024 – Projeto de norma regulamentar relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias” que vem regulamentar, para o setor segurador, o disposto na Lei nº 75/2021, de 18 de novembro, que prevê o chamado “direito ao esquecimento”. A Lei quer impedir que pessoas que tenham superado doenças graves, como cancro, diabetes, HIV/Sida ou Hepatite C sejam discriminadas no acesso ao crédito bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos.

Dados recentes apontam para que, em Portugal, existam 500 mil sobreviventes de cancro, 32 mil pessoas receberam tratamento para a hepatite C , com a grande maioria delas a conseguir a cura. O Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA fala de 45 mil pessoas a viver com a infeção e as autoridades de saúde calculam entre 1 e 1,2 milhões de portugueses com diabetes controlada.

Fonte das seguradoras referiram a ECOseguros que o facto de terem superado as principais patologias não impede os danos provocados na saúde pela doença e pelos tratamentos, situações que agravam sempre o risco e devem influenciar no valor dos prémios e até a aceitação dos seguros.

O direito ao esquecimento nos seguros está a ser ensaiado em França e Bélgica e ainda há poucas conclusões em relação a resultados. Apenas dados subjetivos de uma grande apetência em subscrever seguros de vida por parte dos potenciais beneficiários desse direito.

Seguradoras responsáveis até dois anos depois de terminado o contrato

Como nota mais relevante, o projeto de norma da ASF sugere que os prazos se mantenham conforme a Lei 75/21, ou seja:

  • 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

O projeto indica que, após esses prazos, a empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco.

Acresce que o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

O projeto de norma regulamentar estabelece ainda que a empresa de seguros “não pode propor condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física, mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas a segurado que se encontre em situação comparável, designadamente, aumento do montante do prémio”

No entanto, no texto da norma, salienta-se que “é permitida a apresentação de condições em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, sempre que, para o contrato de seguro em causa, constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco”.

Quanto ao mecanismo de proteção de cobertura, o projeto de norma regulamentar estabelece que em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve prestar diversas informações ao tomador do seguro e ao segurado.

Não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo contrato de seguro.

O projeto de Norma Regulamentar pode ser visto aqui e os comentários podem ser enviados para a ASF até 13 de novembro deste ano.

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