Resgate de PPR para pagar o crédito da casa termina este ano

Os três regimes excecionais de resgate dos Planos Poupança-Reforma (PPR) sem penalização acabam no próximo ano. Quem ainda quiser usufruir dessas benesses fiscais tem até 31 de dezembro deste ano.

O Governo decidiu não prorrogar para 2025 os três regimes excecionais de resgate de Planos Poupança-Reforma (PPR) sem penalização que estavam em vigor desde 2023 e que, entre outros, permitiam o resgate destes produtos para pagamento do crédito à habitação sem qualquer penalização fiscal.

Depois de uma prorrogação e revisão desta medida no Orçamento de Estado de 2024, esta benesse fiscal ficou de fora da proposta de Orçamento do Estado para 2025 (OE2025), marcando assim o fim de um período de flexibilidade no acesso a estes produtos financeiros por parte das famílias.

“Sempre defendemos que este recurso deveria ser utilizado apenas para situações limite”, refere Natália Nunes, coordenadora do gabinete de proteção financeira da DECO, ao ECO, sublinhando ainda que “os PPR devem ser entendidos como produtos para a reforma para acautelar um complemento de reforma.”

Isto significa que quem ainda pretenda resgatar o seu PPR fora das condições permitidas por lei sem sofrer qualquer penalização poderá fazê-lo até 31 de dezembro mediante as normas dos três regimes excecionais que consistem em:

  • Resgate mensal até 509,26 euros (valor do Indexante dos Apoios Sociais) para qualquer finalidade, aplicável a entregas feitas até 30 de setembro de 2022.
  • Resgate sem limite de valor para pagamento de prestações do crédito à habitação, válido para entregas realizadas até 31 de dezembro de 2022.
  • Resgate até 24 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (12.222,24 euros) para amortização antecipada total ou parcial do crédito à habitação, aplicável a entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.

A partir de 1 de janeiro de 2025, as regras de resgate de PPR voltam ao regime anterior. Isto significa que os titulares destes planos só poderão resgatar sem penalização em situações específicas, como reforma por velhice, a partir dos 60 anos, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho, doença grave ou morte. Ou então nos casos de reforma por velhice a partir dos 60 anos, e do pagamento de prestações de crédito à habitação para entregas feitas há pelo menos cinco anos.

Para resgates fora destas condições, aplicar-se-ão penalizações fiscais definidas na lei que passam pela devolução das deduções à coleta que recebeu, acrescido de uma penalização adicional de 10% por cada ano. Além disso, a mais-valia gerada desse investimento fica sujeito a uma taxa de retenção na fonte do IRS de 21,5%.

No decorrer da apresentação da Proposta do OE2025, o ministro das Finanças referiu também que o Governo está a “analisar” a prorrogação da medida de isenção da comissão de amortização antecipada dos contratos de créditos à habitação à taxa variável, que está em vigor desde novembro de 2022.

Estas alterações sinalizam um retorno gradual à normalidade pós-pandémica, mas também representam novos desafios para as famílias. A readaptação a este novo panorama exigirá um planeamento financeiro mais cuidadoso e, possivelmente, a procura por alternativas para gerir os encargos com a habitação.

(Texto atualizado às 17h46 com declarações de Natália Nunes da DECO)

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