Portugal tem sétimo melhor regime de stock options para a Index Ventures
O país surge na mesma posição do que França, mas acima de ecossistemas como Espanha e Alemanha, no ranking da capital de risco europeia Index Ventures.
Portugal está no “top 10” dos países com melhores políticas para stock options, mecanismo usado pelas startups para atrair e reter talento, segundo um ranking da Index Ventures, empresa europeia de capital de risco que analisou a política de atribuição de participações ao talento em 20 países europeus e EUA, Canadá, Israel e Austrália.
No ranking, que analisou parâmetros como o preço-alvo da ação, a burocracia e o momento em que os detentores das stock options são tributados — e que foi liderado pelos países bálticos, Estónia, Letónia e Lituânia, considerados os mais amigáveis –, Portugal surge na sétima posição, com a mesma pontuação de França, e acima de ecossistemas como Espanha ou Alemanha.
A fatia de stock options atribuída por startups/scaleups europeias aos funcionários em cinco anos cresceu de 12% para 16%, segundo dados da Index Ventures, que tem levado a cabo a campanha “Not Optional” para incentivar o uso deste mecanismo no mercado europeu. Uma evolução positiva face aos EUA, onde, no mesmo período, esse mecanismo subiu de 20% para 22%, noticia a Sifted do Financial Times, citando dados da sociedade de capital de risco.
Portugal, segundo este ranking, está acima dos EUA, país de referência nesta matéria. O atual regime fiscal surgiu no âmbito da nova Lei das Startups e prevê “uma taxa única efetiva de 14% em IRC, aplicável apenas no momento de liquidez“.
O regime, no entanto, gerou fortes críticas dos fundadores de scaleups e unicórnios, que consideraram que o regime não se ajustava a empresas em fase de crescimento. Na sua promulgação, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, fez, inclusive, reparos ao diploma, considerando que a sua aplicação “depressa mostrará a necessidade da sua correção”.
O que diz a lei
“Estão excluídos do presente benefício: os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano; os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano”, pode ler-se na Lei das Startups.
“O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro”, ressalva ainda a Lei das Startups. Ou seja, não estão excluídos do benefício fiscal fundadores ou gestores de startups que empreguem “menos de 250 trabalhadores” e tenham “um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros”.
O benefício aplica-se ainda a entidades que “desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação“, ou seja, entidades que “tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios”.
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