Tribunal da UE nega recurso da Millenium Participações e BCP África sobre ajudas de Estado na Madeira
Tribunal confirmou que a Comissão Europeia concluiu corretamente que as ajudas de Estado recebidas pela Millenium Participações e BCP África são ilegais.
O Tribunal Geral da União Europeia (TGUE) rejeitou esta quarta-feira um recurso da Millennium BCP Participações e da BCP África, mantendo a decisão de Bruxelas sobre a ilegalidade de ajudas estatais na Zona Franca da Madeira (ZFM).
De acordo com um comunicado do tribunal, esta instância negou provimento às alegações das empresas em causa, considerando que a Comissão Europeia concluiu corretamente que as ajudas de Estado por elas recebidas são ilegais.
O executivo comunitário referiu que ambas incumpriram o requisito de criação ou de manutenção de empregos, não estando abrangidas por qualquer derrogação desta condição para as ajudas estatais.
Por outro lado, o acórdão rejeitou a alegação de violação, por Bruxelas, do princípio da proteção da confiança legítima e foi ainda concluído que não houve violação do princípio da segurança jurídica.
Segundo o comunicado, as empresas foram licenciadas para operar na ZFM em 1998, no caso da sociedade que antecedeu a Millennium BCP, e em 1996, no caso da sociedade que antecedeu a BCP África.
Ambas deixaram de estar abrangidas pelo Regime III em 31 de dezembro de 2020 e as suas licenças para operar na ZFM mantiveram-se até meados de 2021. No período de vigência do Regime III as duas sociedades não tiveram trabalhadores.
O TGUE tinha já negado provimento a vários recursos de Portugal respeitantes a auxílios estatais na ZFM.
O Regime III de auxílios com finalidade regional foi criado para atrair investimento e criar postos de trabalho na Madeira.
A fim de garantir que o regime de auxílios permitiria ultrapassar as desvantagens estruturais das empresas nessas regiões, as decisões de aprovação da Comissão exigiam expressamente que o auxílio fosse concedido a empresas geradoras de atividade económica e de postos de trabalho efetivos na própria região da Madeira.
Bruxelas iniciou, em 2018, um procedimento formal de investigação ao Regime III destes auxílios de Estado à ZFM por ter dúvidas quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na região.
Em 2020, declarou o regime de auxílios incompatível com o mercado interno, por ter sido executado ilegalmente por Portugal, exigindo a recuperação imediata e efetiva dos auxílios junto dos beneficiários, bem como a revogação do regime e o cancelamento de todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios. Foi imposto a Portugal um prazo de oito meses para assegurar a execução da decisão.
De acordo com um parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado (CGE) de 2023, divulgado em outubro, o valor das liquidações já remetidas pelo fisco a empresas da Zona Franca identificadas como tendo recebido ajudas de Estado ilegais ascende a 525 milhões de euros, mas deste total apenas 66 milhões foram pagos.
Recursos negados de quatro empresas
O Tribunal rejeitou ainda recursos de quatro empresas envolvidas em ajudas estatais ilegais na Zona Franca da Madeira, determinadas por Bruxelas, apoiando a Comissão Europeia na sua decisão de incompatibilidade com regras comunitárias.
De acordo com um comunicado do tribunal, esta instância negou provimento às alegações das empresas Portumo – Montagem e Manutenção de Tubaria; Ponticelli – Consultadoria Técnica; Ponticelli Angoil – Serviços para a Indústria Petrolífera e Nova Ship Invest, Unipessoal Lda, todas sediadas no Funchal, que solicitaram àquele tribunal a anulação da decisão do executivo comunitário que declarou incompatível com o mercado interno o regime de auxílios na Zona Franca da Madeira referente a benefícios fiscais.
As empresas recorrentes consideram que as autoridades portuguesas “aplicaram corretamente o regime III” da ZFM e que a Comissão Europeia “cometeu erros de direito ao considerar que, no âmbito da execução do referido regime, as autoridades portuguesas não aplicaram corretamente, por um lado, o requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e, por outro, o requisito relativo à criação ou à manutenção de postos de trabalho na RAM, ambos introduzidos pelo Regime II”.
O Tribunal Geral da União Europeia considera que “a Comissão não errou” ao concluir que “o Regime III, conforme aplicado, no que respeita ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais a redução do IRC era aplicada, era contrário às decisões de 2007 e de 2013”.
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