Empresas arriscam pagar tributação autónoma em IRC com ajudas de custo com quilómetros
Compensação por despesa com quilómetros atribuída a trabalhador ou sócio-gerente é tributada em 5%, caso não seja faturada ao cliente final. Montantes acima do valor de referência também pagam IRS.
As empresas arriscam pagar 5% de tributação autónoma em IRC com ajudas de custo com quilómetros, caso não faturem os valores aos clientes finais, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) publicada esta segunda-feira no portal das Finanças.
Trabalhadores ou sócios gerentes que recebam compensações acima do valor de referência para a Função Pública também são tributados em IRS, determina ainda o Fisco.
O pedido de esclarecimento foi colocado por uma empresa que pretende pagar ajudas de custo para compensar “o sócio-gerente não remunerado e o sócio não gerente” pelas despesas com quilómetros por deslocações no própria viatura. O sujeito passivo de IRC questionou a AT sobre o enquadramento fiscal “do pagamento de quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio, ao serviço da sociedade, a ambos os sócios da sociedade (um apenas sócio de capital e outro que exerce as funções de gerente)”, segundo a mesma informação vinculativa. E quer saber ainda “se estes valores, pagos aos sócios, devem constar na Declaração Mensal de Rendimentos”, isto é, se pagam IRS.
No que diz respeito à tributação autónoma em IRC, as compensações só não pagam 5% de imposto caso sejam faturadas ao cliente final. “São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados, relativos à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador/sócio-gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes”, estabelece a AT.
“Assim, se estas forem faturadas ao cliente e se as mesmas se encontrarem expressamente evidenciados na fatura emitida, não há lugar a tributação autónoma. Não sendo faturadas a clientes, haverá lugar a tributação autónoma”, reforça.
Mas este enquadramento fiscal serve apenas para o caso do sócio-gerente, que é equiparado a trabalhador: “Os gerentes ou sócios-gerentes têm a natureza de trabalhadores por conta de outrem, como qualquer outro trabalhador”. Mesmo que não sejam assalariados. “O facto de o sócio gerente prescindir de auferir remuneração não é impeditivo de que o mesmo possa receber o valor dos quilómetros que efetue em deslocações ao serviço da entidade patronal (a sociedade onde exerce o cargo de gerente)”, esclarece a administração tributária.
Já no caso do sócio não gerente, a situação é diferente. “Quanto ao sócio de capital, que não exerce qualquer cargo de gerência e que não está ligado por qualquer vínculo de trabalho à empresa, as importâncias que lhe sejam abonadas pela deslocação em automóvel próprio não podem ser aceites fiscalmente, uma vez que estas não são consideradas como sendo efetuadas ao serviço da sociedade, devendo esse valor ser acrescido ao resultado líquido do período”, de acordo com a AT.
Além disso, o Fisco indica que se os valores pagos ao sócio-gerente ou trabalhador ultrapassarem os montantes de referência para a Função Pública, isto é, que se encontram isentos, também são tributados em IRS. E, neste caso, devem ser incluídos na Declaração Mensal de Rendimentos (DMR).
“Pese embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a atribuir aos trabalhadores como compensação pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, a parte em que as mesmas excedam os limites legais ou quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, são considerados como rendimento de trabalho dependente. […] E, por conseguinte, devem constar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR)”, determina o Fisco.
Para 2025, o valor de referência para as ajudas de custo é de 0,40 euros por quilómetro, no caso de deslocação em automóvel próprio. Isto significa que se o trabalhador ou sócio-gerente receber uma compensação superior terá de pagar IRS sobre o montante excedente.
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