Desempregados que saem do país perdem benefício se resgatarem o PPR

Só se estiverem inscritos há mais de um ano no IEFP é que poderão levantar os montantes aplicados em planos de poupança reforma. Se se ausentarem de Portugal, interrompem esse período.

Desempregados de longa duração, isto é, inscritos há mais de um ano nos centros de emprego, perdem o direito ao benefício se resgatarem planos de poupança reforma (PPR) caso saiam do país e interrompam o período de registo no IEFP. Os 12 meses para poderem levantar os montantes aplicados começam a contar apenas a partir do momento em que regressam a Portugal e voltam a inscrever-se no centro de emprego, de acordo com uma informação vinculativa da Autoridade Tributária publicada no site do Portal das Finanças.

“Considerando que se encontra comprovada a inscrição como desempregada desde fevereiro de 2024 no referido Centro de Emprego, nesta data não se pode considerar como desempregada de longa duração, uma vez que ainda não se encontram decorridos 12 meses após a sua reinscrição”, esclarece o Fisco.

Em causa está a situação de um desempregado de longa duração, que constituiu cinco PPR em datas distintas, em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Estava inscrito no centro de emprego desde outubro de 2022, no entanto, interrompeu esse registo durante o mês de fevereiro de 2024 “por motivo de ausência do país”, descreve a administração tributária.

O contribuinte pretende saber se, ainda assim, pode beneficiar do resgate dos PPR sem perda do incentivo, uma vez que se encontra desempregado há mais de um ano, ainda que tenha suspendido a inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

O Fisco começa por lembrar que o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o regime jurídico dos planos de poupança reforma (PPR), prevê o reembolso dos respetivos certificados em caso de “desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar”.

Estipula ainda o mesmo diploma que o reembolso só se pode verificar “quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante”, salienta a AT.

A definição de situação de desemprego de longa duração para efeito de resgate do PPR está plasmada na Portaria nº 1453/2002, de 11 de novembro que indica que se consideram “em situação de desemprego de longa duração os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego”.

“Na situação de desemprego de longa duração do participante, a certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador é feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito”, estabelece a Autoridade Tributária.

Caso o contribuinte interrompa o registo no centro de emprego, por ter saído do país ou por qualquer outro motivo, o período oficial de desemprego só conta a partir do momento em que volta a inscrever-se no IEFP. Como o desempregado em causa se ausentou de Portugal em fevereiro de 2024, tendo depois voltado a registar-se no centro de emprego, os 12 meses para efeito de desemprego de longa duração começam a decorrer apenas a partir daquela data, ainda que, na realidade, esteja fora do mercado de trabalho desde outubro de 2022, ou seja, há mais de um ano.

“Assim, e considerando que se encontra comprovada a inscrição como desempregada desde fevereiro 2024 no referido Centro de Emprego, nesta data não se pode considerar como desempregada de longa duração, uma vez que ainda não se encontram decorridos 12 meses após a sua reinscrição, pelo que não poderá invocar a situação de desemprego de longa duração ao efetuar o resgate das aplicações efetuadas”, conclui a AT.

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