Novas regras penais apertam cerco às ocupações ilegais e aceleram restituição das casas

Ocupações ilegais passam a enfrentar punições mais graves e despejo imediato por ordem judicial. Publicada em DR a lei que altera Código Penal e de Processo Penal.

Entra esta terça-feira em vigor a lei que agrava as penas para o crime de usurpação de imóveis, introduzindo também mecanismos processuais mais rápidos para recuperar as propriedades ocupadas ilegalmente. Assim, o novo diploma introduz um conjunto de alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal com o objetivo de reforçar a tutela penal dos imóveis alvo de ocupação ilegal. “A medida surge num contexto de crescente preocupação com invasões e utilizações indevidas de propriedades, públicas e privadas, procurando assegurar uma resposta mais célere e eficaz por parte das autoridades”, segundo o diploma, publicado em Diário da República esta segunda-feira.

O diploma revê o artigo 215.º do Código Penal, agravando as penas e ampliando as situações suscetíveis de serem consideradas crime. Passa a ser punido com pena de prisão até dois anos, ou multa até 240 dias, “quem invadir ou ocupar imóvel alheio com intenção de exercer direitos não reconhecidos por lei, decisão judicial ou ato administrativo”. A moldura penal é agravada para três anos quando se verifica violência, ameaça grave ou quando o imóvel se destina a habitação permanente do proprietário.

Nos casos em que a ocupação ilegal é praticada profissionalmente ou com finalidade lucrativa, a lei estabelece penas de prisão entre um e quatro anos. O diploma prevê ainda punição para quem, recorrendo a violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas com intenção de obter benefício ilegítimo.

A lei passa a ter também mecanismos que procuram acelerar a restituição dos imóveis aos proprietários. O novo n.º 8 do artigo 200.º do Código de Processo Penal permite ao juiz impor ao arguido a restituição imediata do imóvel sempre que existam fortes indícios da prática do crime e da titularidade do bem por parte do queixoso.

A lei contempla ainda uma disposição específica para imóveis do parque habitacional público. Nesses casos, a entidade competente deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes e acionar, quando adequado, mecanismos de apoio social ou habitacional previstos na legislação. A apresentação de queixa pode ser dispensada se ocorrer desocupação voluntária do imóvel.

Com estas alterações, o Governo e o Parlamento “procuram responder às preocupações de proprietários e autarquias, reforçando a proteção jurídica da propriedade e introduzindo mecanismos processuais destinados a reduzir a litigância prolongada e a acelerar a reposição da legalidade”.

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