As leis do alfaiate Costa são à medida da banca

Foram leis feitas ao milímetro. António Costa tem sido um primeiro-ministro alfaiate. Com que linhas está este Governo a coser a realidade? O ECO descodifica.

Tiradas as medidas à realidade, António Costa coseu as leis de forma a garantir uma prova perfeita do cliente. CGD, BPI, BCP: são alguns dos fatos à medida que o primeiro-ministro fez para abotoar as necessidades. Estas leis têm sido alvo de alfinetadas da oposição, com recentes dúvidas de inconstitucionalidade. O ECO explica-lhe as leis que o ateliê do Governo executou durante o primeiro ano de mandato.

CGD: a alteração que passou ao lado

A 28 de julho, um decreto-lei do Governo (n.º 39/2016) passou despercebido, mas foi agora ressuscitado. O que dizia? Uma mudança simples, mas com consequências vastas: “Quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado”, ou seja, para a Caixa Geral de Depósitos, não é afetado pelo Estatuto do Gestor Público.

Uma das consequências desta exceção é a isenção do dever de entrega da declaração de património junto do Tribunal Constitucional. O tema está na ordem do dia com a oposição a dizer que a lei é inconstitucional. Pode vir aí uma fiscalização sucessiva do documento acionada pelo PSD no Parlamento, principalmente se António Domingues for intransigente no envio dessas informações. PCP e BE concordam com a entrega, mas António Costa empurrou o assunto para o próprio Tribunal Constitucional, invocando a “separação de poderes”.

O Ministério das Finanças justifica este decreto-lei com um texto introdutório onde as instituições de crédito já têm uma supervisão direta “exigente” feita pelo Banco Central Europeu. Para o Executivo, as regras aplicadas “sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos”.

Invocando “o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas”, Mário Centeno diz ajustar o estatuto dos titulares dos órgãos de administração “sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores”. Isso não se perde porque, diz o decreto-lei, essa preocupação encontra-se “acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito”.

Esta alteração — aliada à não limitação dos salários — terá sido uma das condições essenciais para António Domingues ter aceite o cargo de presidente da Caixa Geral de Depósitos. O Governo abriu espaço para que as declarações não fossem entregues (a não ser à comissão de remunerações e vencimentos do banco público), mas pode agora ter resistência da oposição. Contudo, uma fiscalização sucessiva do diploma demoraria meses.

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O argumento dos sociais-democratas diz que esta decisão do Governo não anula o decreto-lei 133/2013. No artigo 21º relativo ao gestor público refere que o Estatuto do Gestor Público aplica-se a todos os titulares de órgãos de administração de empresas públicas.

"Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de março.”

Decreto-lei 133/2013

Houve, no entanto, uma situação em que o braço-de-ferro com Marcelo Rebelo de Sousa fez valer a vontade do Presidente da República. Foi o caso dos oito administradores não executivos que foram chumbados pelo BCE por causa de uma lei portuguesa: os gestores em causa excediam o limite ao número de funções desempenhadas em órgãos sociais de outras sociedades. Entre os reprovados, estavam, por exemplo, Leonor Beleza, presidente da Fundação Champalimaud, e Carlos Tavares, presidente do grupo PSA Peugeot Citroën.

No quente mês de agosto, Marcelo rejeitou uma mudança ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras anunciada pelo Ministério das Finanças para resolver o impasse na constituição do Conselho de Administração da CGD. A palavra do Presidente da República foi, neste caso, a última, metendo o ponto final nesta polémica.

OE/2017: Mudança no código do IRC

As leis à medida para a banca e, em específico para a Caixa Geral de Depósitos, não se esgotam nos casos mais conhecidos. Há um pormenor no Orçamento do Estado para 2017 que vai fazer toda a diferença nas contas do banco público.

O que vai mudar? O código do IRC. Para quê? Para permitir que o setor bancário possa deduzir como custo fiscal os juros com instrumentos de capital próprio emitidos para cumprir as regras europeias.

Quem vai beneficiar? Todos os bancos, é certo, que usem essa dedução, mas em específico a CGD: o banco público vai emitir mil milhões em obrigações de “elevada subordinação”. Com esta nova regra poderá conseguir uma poupança de mais de 20% com os encargos.

Em causa estão instrumentos que não são considerados passivo, mas sim capital próprio. Esta é uma das formas de absorver prejuízos e recapitalizar sem prejudicar os rácios dos bancos.

Os juros a serem pagos pelos bancos aos credores vão ser aceites como um custo para efeitos fiscais. O que isto significa é que os juros pagos por estes títulos vão abater ao lucro tributável, o que se vai traduzir numa poupança considerável. A taxa a que a CGD deverá colocar esses títulos rondará os 10%, o que representará um custo anual em torno dos 100 milhões de euros.

Além dessa alteração, o Governo prevê, na proposta do OE/2017, que os rendimentos dos investidores estrangeiros que financiam estas obrigações fiquem isentos do pagamento de imposto. Em causa estão os juros pagos pelos bancos que, assim, não vão ser tributados. Com a dúvida sobre que investidores estariam interessados nas obrigações de “elevada subordinação” da CGD no ar, esta parece ser a resposta de Mário Centeno.

Desblindagem: o triângulo amoroso entre Isabel dos Santos, CaixaBank e BPI

O impasse entre Isabel dos Santos e o CaixaBank na gestão do BPI deu origem a uma das primeiras alianças entre Marcelo Rebelo de Sousa e António Costa. O Presidente da República e o primeiro-ministro acordaram uma solução rápida que se traduziu numa alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

A 18 de abril era promulgado um decreto-lei feito à medida dos espanhóis do CaixaBank e, de certa forma, contra Isabel dos Santos. A alteração feita prevê que os acionistas possam reavaliar os limites de direito de voto a cada cinco anos pelo menos. Esta é uma “solução de equilíbrio”, classifica o documento.

Mas há um ponto importante nesta alteração. Se a proposta for do órgão de administração, essa deliberação “não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais”, explica o diploma.

No texto introdutório, o Ministério das Finanças justifica o decreto-lei com a necessidade das “próprias empresas que atuam no setor financeiro estejam em condições de atrair investimento relevante, designadamente investimento estrangeiro”. Ou seja, neste caso, capital espanhol.

Mário Centeno invoca o mercado interno de circulação livre de capitais para justificar esta alteração: “As instituições europeias têm vindo a intervir no campo específico dos limites ao exercício dos direitos de voto por parte dos acionistas, com vista a promover a sustentabilidade das empresas e devolver a sua capacidade de tomada de decisões estratégicas”.

A desblindagem dos estatutos resolveu os problemas existentes no BPI. Por um lado, o CaixaBank consegue ter mais votos em assembleia-geral, por ser o acionista maioritário. Assim, deverá comprar a restante parte do BPI que não detém. Em contrapartida, deverá vender 2% do Banco de Fomento de Angola (BFA) à Unitel, uma exigência de Bruxelas (redução da exposição a Angola) e o desejo de Isabel dos Santos de controlar o BFA.

BCP: a segurança jurídica dada à Fosun

A Fosun queria, o Governo deu e o BCP agradeceu. Para não deixar em aberto dúvidas legais, António Costa e Mário Centeno aprovaram no final de setembro, em Conselho de Ministros, um decreto-lei sobre o reagrupamento de ações. No texto deixam claro que essa operação — o chamado reverse stock split — pode ser feito sem redução do capital social.

De acordo com o texto, essa situação “não encontra um regime jurídico específico na legislação portuguesa, o que pode suscitar dúvidas e retração no uso desta figura”. Ou seja, no enquadramento jurídico anterior isso seria possível, mas poderia deixar dúvidas. Nesta alteração, o decreto-lei explica que o reagrupamento é feito “mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores”.

Para acontecer, o reverse stock split tem de ser deliberado pela assembleia geral. Essa deliberação deve definir o interesse social desse reagrupamento, o coeficiente a ser usado e os timings dos pormenores da operação. Esta tem também de ser comunicada através da CMVM. Esta alteração do Código de Valores Mobiliários entrou em vigor no dia 23 de setembro com a promulgação do Presidente da República.

Excluídas as incertezas jurídicas, o Governo argumenta que esta é uma “operação que pode revestir utilidade, sobretudo, para as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral”. Ou seja, o BCP, que estava a ser negociado na bolsa lisboeta na ordem dos cêntimos e, com esta operação, passou a ter cada ação a valer (para já) mais do que um euro.

O objetivo do decreto-lei, escreve o Executivo, é assegurar “o equilíbrio dos interesses dos vários intervenientes e, em particular, a proteção dos acionistas que, em resultado do reagrupamento, fiquem titulares de ações sobrantes”. O Governo invoca “a segurança jurídica das sociedades, dos seus acionistas e do mercado de capitais” como motivo.

Mas há mais justificações: o ajuste do preço das ações que representam o capital social, a capacidade de atração de investidores, aumentos de capital mais eficientes ou prevenir a variação brusca anormal da cotação das ações.

Este perfil traçado enquadra-se no cenário do BCP onde ocorreu uma “maquilhagem” do valor das ações sem redução do capital social. Esta era uma das sete exigências que os chineses da Fosun tinham para fazer um aumento de capital no banco.

75 ações numa só. No dia 24 de outubro, o BCP chegou à bolsa a valer mais de um euro com o reagrupamento possibilitado por esta alteração do Código de Valores Mobiliários. Este ajustamento acionista é puramente técnico e não vai afetar o valor de mercado do banco.

PSD/CDS: Bancos podem converter impostos diferidos em créditos fiscais

Não é só António Costa que faz de alfaiate, nomeadamente na banca. No passado esta prática de fazer leis à medida de casos reais também aconteceu. Um dos exemplos do governo PSD/CDS é o regime especial para a banca converter os impostos diferidos em créditos fiscais.

O resultado foi uma libertação do capital do setor bancário, mas o mais beneficiado foi o BCP. Na prática, este regime desconta os prejuízos de anos anteriores nos lucros tributáveis de anos seguintes, caso se verifique essa situação.

Assim, o Fisco reconhece essa dívida fruto de prejuízos anteriores. Ao tornar os impostos diferidos em créditos fiscais, o Governo anterior permitiu aos bancos cumprirem mais rapidamente com os rácios de capital impostos pelo Banco Central Europeu. Contudo, isso também significa menos receita para o Estado e, por isso, um défice maior.

Editado por Paulo Moutinho

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