Afinal, que casais podem entregar IRS em conjunto?

A entrega em conjunto do IRS é a opção mais vantajosa, garantem os fiscalistas. Mas que casais têm essa opção? O Fisco lembra que divorciados que vivam juntos não estão a abrangidos.

Todos os anos, a Autoridade Tributária (AT) assume que os contribuintes portugueses apresentam a sua declaração de IRS individualmente; Mas para alguns casais está disponível a entrega em conjunto, opção que os fiscalistas têm vindo a garantir que é mais favorável. Afinal, quem pode ou não beneficiar dessa modalidade?

O período de apresentação da declaração Modelo 3 arrancou a 1 de abril e prolonga-se até ao final de junho. Até ao momento e segundo o Portal das Finanças, cerca de 2,5 milhões de contribuintes já entregaram o IRS. No caso de todos esses e dos cerca de três milhões que ainda deverão apresentar a declaração de rendimentos, a Autoridade Tributária assume, à partida, que apresentam individualmente.

Segundo os fiscalistas ouvidos pelo ECO, essa opção é, na grande maioria dos casos, desfavorável para quem também tem à sua disposição a entrega em conjunto, embora defendam que, antes de mais, é preciso testar as duas modalidades para verificar qual é a mais vantajosa.

A entrega em conjunto do IRS está disponível para dois grupos de contribuintes: os casados e os casais em união de facto.

No caso dos casados, se ambos estiverem abrangidos pelo IRS automático, o Fisco disponibiliza a cada um duas propostas: uma liquidação automática individual e outra em conjunto. Se o casal nada fizer, a Autoridade Tributária assume, por defeito, a entrega individual do IRS. Ou seja, é preciso que escolham a entrega em conjunto, lembra a Deco Proteste, no seu guia fiscal.

Já se um dos membros do casal não estiver abrangido pelo IRS automático, a entrega conjunta implica que o contribuinte que tenha a proposta automática a rejeite e que o casal preencha, então, “manualmente” a declaração Modelo 3 de forma conjunta. No rosto desse documento, no quadro 4, deve ser assinalada a opção “casado”.

Estes dois cenários também estão disponíveis para os casais em união de facto. No caso de optarem pela apresentação em conjunto, deve ser assinalada no rosto do Modelo 3, no quadro 4, a opção “unidos de facto”; Ou no caso do IRS automático, é necessário que escolham a proposta de apresentação em conjunto, ou o Fisco assume a entrega em separado.

De notar que para que uma união de facto seja considerada legítima para efeitos de IRS, o casal tem de viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Esse período é contado até dia 31 de dezembro do ano a que diz respeito a declaração de IRS. Por exemplo, este ano, a entrega em conjunto só está disponível para casais que já vivam juntos há mais de dois anos contados até ao final de 2019.

Deixou de ser necessário, desde 2015, o registo da morada fiscal dos sujeitos passivos no período mínimo de dois anos para ser reconhecida a união de facto. Se os membros do casal não partilharem o mesmo domicílio fiscal, a prova de união de facto deve ser feita através de uma declaração da junta de freguesia, que deverá ser acompanhada de uma declaração de ambos os membros do casal, sob compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de dois anos, bem como do registo de nascimento de cada um.

A propósito, os contribuintes divorciados que vivam juntos há dois anos, “por conveniência mútua”, não podem entregar em conjunto a declaração de IRS. O esclarecimento foi dado, esta semana, pela Autoridade Tributária, que sublinhou que, nesse caso, não está em causa uma união de facto.

“Independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse“, sublinhou o Fisco, numa nota vinculativa publicada no Portal das Finanças. “Não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas” às dos cônjuges, explicou a Autoridade Tributária.

Ao contrário do aconteceu nos anos anteriores, na campanha do IRS de 2020, o Executivo de António Costa não se está a comprometer com reembolsos rápidos (em média 15 dias), face ao contexto de incerteza resultante da pandemia de coronavírus.

Assim, se em 2019, os primeiros cheques tinham sido enviados aos contribuintes cerca de 10 dias depois do arranque da campanha, este ano o pontapé de partida só foi dado 21 dias após esse começo. Da parte do Governo, o único compromisso tem sido o de que a Autoridade Tributária tem condições para devolver o imposto (nos casos em que se aplica) nos prazos legais, ou seja, até ao final de julho.

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