Lei pode dar pena máxima a Sócrates. Mas a prática é bem diferente

Sócrates e Salgado são dois dos cinco arguidos pronunciados por Ivo Rosa. Em causa estão crimes de lavagem de dinheiro, falsificação de documento, para o ex-PM, e abuso de confiança, para o banqueiro.

O juiz Ivo Rosa anunciou na sexta-feira a decisão instrutória que definiu quais os arguidos e por que crimes vão a julgamento no processo Operação Marquês. Dos 28 arguidos, apenas cinco foram pronunciados e serão levados a julgamento. José Sócrates, antigo primeiro-ministro, e Ricardo Salgado, ex-líder do Banco Espírito Santo (BES), são dois dos rostos do processo pronunciados e que viram reduzida lista de crimes pela qual são acusados.

Dos 189 crimes imputados a 28 arguidos pelo Ministério Público no seu despacho de acusação, apenas restaram 17 distribuídos pelos cinco arguidos que vão a julgamento.

José Sócrates estava acusado de 31 crimes, entre os quais três por corrupção passiva de titular de cargo político, mas apenas foi pronunciado por seis crimes: três por falsificação de documento e três por branqueamento de capitais. O branqueamento é punido de dois a 12 anos — portanto Sócrates pode chegar a uma pena máxima de prisão de 25 anos, só por estes. Caso seja apenas por falsificação de documento, poderá incorrer numa pena máxima de nove anos. Porém, isto é apenas o que diz a lei porque a prática da jurisprudência dos tribunais portugueses diz-nos que dificilmente são aplicadas penas tão altas a casos de crimes económicos. Aliás, do total de reclusos a cumprir a pena máxima, em 2013 eram apenas 96 as os condenados a cumprir 25 anos de prisão. E no ano de 2019 pouco mais de 80. “Se estamos num país em que a maioria dos juízes aplica a pena máxima apenas em casos de crimes violentos, como homicídio qualificado, não se espera que em casos de crimes económicos, mesmo tratando-se de um ex-governante, que seja viável uma pena tão alta”, explicou o juiz Carlos Matos.

Um dos crimes de branqueamento de capitais de José Sócrates diz respeito à utilização de contas bancárias junto do Montepio Geral, em coautoria com Carlos Santos Silva que também vai a julgamento pelos mesmos crimes que o antigo primeiro-ministro. Outro dos crimes de branqueamento de capitais de Sócrates é também em coautoria com Carlos Santos Silva relativamente ao uso das contas bancárias de João Perna. Por fim um crime de branqueamento de capitais que envolveu 167.402,5 euros com origem no arguido Carlos Santos Silva no interesse de José Sócrates.

O crime de branqueamento de capitais é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. O agente que incorra neste crime é punido com pena de prisão de dois a doze anos, segundo o artigo 368.º-A/ do Código Penal (CP).

Ainda assim, a lei refere que quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido, sem dano ilegítimo a um terceiro, a pena é especialmente atenuada.

Já os três crimes de falsificação de documento de que Sócrates está pronunciado, todos em coautoria com Carlos Santos Silva, são relativos à produção de documentação do arrendamento de um apartamento em Paris, a contratos de prestação de serviços da RMF Consulting e envolvendo figuras como Domingos Farinho, e ainda a contratos de prestação de serviços da RMF Consulting e figuras como António Manuel Peixoto e António Mega Peixoto.

Enquanto crime público, a falsificação ou contrafação de documentos (artigo 256.º do CP) pune o agente com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Neste crime está em causa a intenção do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado”, de “obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, ou de “preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” através de várias formas, entre elas a de “fabricar ou elaborar documento falso” ou “abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento”.

Caso a falsificação recaia sobre documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outra documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito, a pena de prisão vai de seis meses a cinco anos e a pena de multa de 60 a 600 dias. Mas caso seja funcionário e o crime decorra no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

E Ricardo Salgado?

Ricardo Salgado também foi pronunciado pelo juiz Ivo Rosa, mas apenas por três crimes de abuso de confiança, caindo por terra o crime por corrupção ativa de titular de cargo político, os dois de corrupção ativa, nove de branqueamento de capitais, três de falsificação de documento e três de fraude fiscal qualificada. Pode assim incorrer numa pena de nove anos de prisão.

O crime de abuso de confiança é imputado a quem “ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Caso o objeto deste crime seja de valor “consideravelmente elevado” e se “o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de emprego ou profissão”, a pena de Salgado poderá ir de 9 a 24 anos de prisão. Mas, mais uma vez, a prática da jurisprudência dos tribunais portugueses diz-nos que nunca será uma pena tão elevada, tratando-se de crimes desta natureza.

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