Fernando Pinto e ex-administradores da TAP ilibados pelo Ministério Público
Em causa o processo de compra da empresa brasileira VEM-Varig, negociada entre 2005 e 2007 por Fernando Pinto. Investigação surge depois de uma denúncia anónima feita em 2014.
Fernando Pinto – ex-presidente da TAP — e mais quatro ex-administradores da transportadora aérea foram absolvidos pelo Ministério Público dos alegados crimes de administração danosa, tráfico de influência, branqueamento, corrupção passiva, corrupção ativa, participação económica em negócio, burla, prevaricação e abuso de poder.
Fernando Pinto estava a ser investigado por suspeitas de gestão danosa no processo de compra da empresa brasileira VEM-Varig, negociada entre 2005 e 2007. Um negócio em que a TAP perdeu cerca de 500 milhões de euros e que começou a ser investigado em 2010. O processo teve origem numa denúncia anónima feita em 2014, alegando que a administração da TAP teria orquestrado operações e negócios prejudiciais para a empresa e, ainda, enriquecido ilicitamente à custa do Estado português. O Ministério Público decidiu investigar estas alegações e foram constituídos arguidos no processo os membros da administração da TAP Fernando Sobral, Fernando Pinto, Luís Gama Mór, Luís Miguel da Silveira Ribeiro Vaz, Manoel José Fontes Torres (entretanto falecido) e Michael Anthony Conoly.
Segundo o despacho de arquivamento do Ministério Público (MP) — a que o ECO/Advocatus teve acesso — ficou provado de que foi dado prévio conhecimento das operações desenvolvidas em 2005 pela administração da TAP ao Governo e à Parpública e que, relativamente às operações em 2007, a administração não necessitava de autorização para as realizar. “Não se encontrava preenchido o tipo legal do crime de administração danosa, que pressupõe que o agente infrinja intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, o que, como se pode retirar exposto anteriormente, não se verificou”, diz o despacho.
Mais: o Ministério Público afirmou que “não ocorreu solicitação ou aceitação de uma
vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para abuso de influência, real ou
suposta, junto de qualquer entidade pública, por qualquer dos arguidos ou qualquer pessoa, não existindo, por isso, provas que indicam a prática do crime de trafico de influências”.
O titular da investigação criminal concluiu ainda que “não foram recolhidas provas no sentido de algum dos funcionários ter aceite qualquer vantagem como contrapartida de qualquer ato que se tomou no processo de decisão relativo ao pagamento de prémios.
Em novembro de 2005, quando o negócio da VEM ficou fechado, a Varig já estava envolvida em vários processos judiciais, o que implicou a separação de negócios do grupo. No início, a TAP ficou com apenas 15% da VEM e os restantes 85% ficaram com a Geocapital, uma sociedade de investimentos de Stanley Ho. Em 2007, a Geocapital acabou por sair do negócio e a TAP comprou a totalidade (o negócio acabou, no final, por ficar em 500 milhões de euros).
Na altura em que foram feitas as buscas, em abril de 2016, a PJ tentava ainda recolher informação que permitisse perceber se a operação levou ou não ao pagamento de prémios e quem os recebeu.
Outra das questões levantada na investigação foi o facto de o negócio ter avançado sem aval do Ministério das Finanças. Por esta altura, o secretário de Estado do Tesouro, Carlos Costa Pina, fez saber que precisava de documentos que validassem a compra da VEM. No despacho de 2007 falava mesmo “da ausência de elementos suficientemente conclusivos para uma decisão final”. Num despacho assinado em 2009, Carlos Costa Pina terá ainda questionado a administração de Fernando Pinto sobre o prémio de 20% à Geocapital: pagou 25 milhões de dólares em vez dos 21 milhões de dólares inicialmente previstos.
“Depois de uma investigação morosa e aprofundada, o Ministério Público concluiu pela total inocência dos meus clientes. O negócio de aquisição da VEM – realizado há cerca de 16 anos – ocorreu com total transparência e boa-fé por parte da administração da TAP, nunca tendo havido qualquer indício de crime”, explicou ao ECO o advogado de defesa de Fernando Pinto, Michael Conolly, Luiz Mór e Fernando Jorge Sobral. Francisco Proença de Carvalho, sócio da Uría Menéndez – Proença de Carvalho acrescentou ainda: “lamentamos que o desfecho do processo tenha demorado tanto tempo, mas o seu arquivamento é a única decisão justa”.
E que argumentos usou o Ministério Público no despacho de arquivamento?
- Que a constituição da Groundforce não poderia ser considerada como um ato comprometedor de normas de gestão racional por parte da administração da TAP, uma vez que a mesma se revelou justificada, e que a recompra em 2008 do capital social da Groundforce se fundamentou pelos condicionalismos impostos à operação pela gestão da GLOBÁLIA. Pelo que, foi considerado que se recolheu prova bastante de que não foi praticado o crime de administração danosa;
- Determinou que não restavam dúvidas que no decorrer de 2005, o Governo à época teve conhecimento prévio da compra da VEM, não se tendo oposto à realização do negócio e dando o seu apoio à estratégia delineada pela TAP;
- Foi ainda entendido pelo Ministério Público, que a Parpública também teve conhecimento prévio das operações ocorridas em 2005 e 2007, ao contrário do alegado pelo Presidente da Parpública no seu testemunho, e que não se mostrou contra. Quanto à operação de controlo da VEM em 2007 por parte da TAP, a presidência da Parpública entendeu até que a mesma não precisava de autorização por parte da acionista única;
- Considerou também que os ex-administradores da TAP não avançaram com a aquisição da VEM contra a vontade do Governo ou sem que o Governo tivesse conhecimento destas operações, tendo ainda acrescentado que a referida autorização por parte do Governo nem seria necessária;
- Sublinhou ainda que o processo de reestruturação da VEM não pode ser atribuído apenas aos arguidos, sendo que “as decisões tomadas, sendo hoje eventualmente discutíveis e certamente discutidas do ponto de vista da racionalidade económico-financeira, não podem ser interpretadas como sendo fruto de uma conduta isolada dos arguidos, tomada contra opiniões e conselhos à data de todos os restantes elementos do CA, CAE ou CGS [Conselho Geral e de Supervisão] da TAP SA e da TAP SGPS ou em sentido contrário da informação disponível à data.”. Ademais, o Ministério Público afirmou que não foi possível determinar exatamente o valor económico-financeiro que a VEM trouxe à TAP SGPS, nem os eventuais prejuízos que existiram, e a existirem, qual a sua dimensão;
- Que na altura da compra da VEM, já existiam trabalhos no sentido de apurar o valor económico desta, e que foram apresentadas versões preliminares dos mesmos à tutela, à Parpública e aos elementos do CA, uma vez que não se poderia afirmar que os arguidos decidiram pela realização das operações sem acesso a qualquer estudo de avaliação;
- Quanto aos planos de recuperação em si, o Ministério Público considerou que, “embora estes não tenham sido bem sucedidos”, não é possível dizer que, de um ponto de vista penal, tenham sido desadequados ou fora de uma gestão racional, nem que os arguidos tivessem intenção de infringir regras económicas de gestão racional e, modo, causar danos patrimoniais à TAP;
- Por fim, concluiu o Ministério Público que das provas analisadas não resultaram indícios de comparticipação de funcionários do Estado com funções decisórias quanto à matéria dos prémios no sentido de beneficiação dos arguidos com remunerações que não lhes eram devidas. As tutelas ministeriais e a Parpública tiveram uma atuação crítica relativamente às metas a serem atingidas por parte dos administradores da TAP SGPS aquando do calculo da remuneração variável devida pelo exercício de 2007, sendo que segundo o Ministério Público “se alguma coisa resultou provada foi que as entidades administrativas competentes acabaram por atribuir aos arguidos uma remuneração variável referente ao exercício 2007 inferior àquela a que, por força das normas contratuais e legais aplicáveis, os mesmos teriam direito”.
- Acresce que não foram recolhidas provas no sentido de algum dos funcionários ter aceite qualquer vantagem como contrapartida de qualquer ato que se tomou no processo de decisão relativo ao pagamento de prémios aos administradores da TAP;
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