A Estratégia Anti-Corrupção no ângulo dos Programas de Compliance
As empresas precisam saber quais as políticas que as governam e diagnosticar-se para que resulte evidenciado o que é preciso alterar, reforçar e o que é preciso implementar para combater fragilidades.
Foi publicada a 6 de abril a Resolução do Conselho de Ministros nº. 37/2021 que aprovou a Estratégia Nacional Anti-Corrupção para o quadriénio 20-24 e há poucos dias foram dadas a conhecer as propostas de lei que a visam regular e implementar (recentes números revelam que, nesta matéria, mais de metade dos processos judiciais são arquivados e só se atingem 10% de condenações).
A Estratégia, para uma abordagem de sucesso, põe a tónica na prevenção, estabelecendo para as empresas públicas e privadas a necessidade de, a partir de 50 trabalhadores, terem programas internos de cumprimento normativo (com previsão de sanções penais, administrativas e contraordenacionais para os casos de incumprimento) por forma a acompanhar a tendência mundial no combate à corrupção, fruto da exigência crescente do estar em conformidade. E visa operacionalizar e blindar a dinâmica das empresas, nelas vertendo preocupações de gestão alinhadas com as melhores práticas ao nível das obrigações de demonstração, transparência, proteção de dados, colaboração, reporte e deveres gerais de ética e conduta para mitigação de riscos.
As empresas precisam saber quais as políticas que as governam e diagnosticar-se para que resulte evidenciado o que é preciso alterar, reforçar e/ou o que é preciso implementar para combater fragilidades. Com este propósito, na Miranda, preparámos para os nossos clientes um questionário – Saiba se a sua empresa está em Compliance – para, a partir das respostas obtidas, elaborarmos um programa normativo adequado. Este momento de avaliação é de valor inestimável para a gestão das empresas, seu fortalecimento e reputação no mercado. Um programa de compliance construído à medida de cada organização, das suas características de negócio, necessidades e singularidades – e daí a Importância da antecipação dos órgãos de gestão – pode isentá-la quando se pretendam assacar responsabilidades a quem a governa. Mais do que uma imposição legal, a relevância da implementação permitirá à empresa, no âmbito de um processo criminal ou contraordenacional, afastar ou atenuar a pena (evitando, também, sanções acessórias, como a de interdição de atividade, ou a proibição de celebração de contratos) que seria aplicável (e/ou aos seus órgãos ou agentes) pela prática de atos ilícitos se se demonstrar que estes foram praticados contra ordens ou instruções expressas vigentes.
O programa deverá incluir, entre outros, um código de ética e conduta, a implementação de canal de denúncia, planos de prevenção e gestão de riscos, mecanismos de controlo interno e previsão de sanções para incumprimentos. Tanto o conteúdo como a execução do programa serão controlados e fiscalizados por uma entidade independente destinada a garantir a efetividade das políticas de prevenção da corrupção.
Do ponto de vista repressivo, destaco a expansão da utilidade do registo central do beneficiário efetivo; a responsabilização das pessoas coletivas pelos crimes de corrupção ativa e de oferta indevida de vantagem; a atualização das penas dos crimes com relevância direta com a corrupção; a aplicabilidade da pena acessória de proibição do exercício de função a gerentes e administradores de sociedades comerciais; a extensão do prazo prescricional; a transposição da Diretiva EU n.º 2019/1153 que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras para efeitos de prevenção, investigação ou repressão de infrações no domínio da criminalidade económico-financeira.
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