A lei do lobby: primeiras considerações
A tão aguardada Lei do Lobby entrará em vigor no dia 27 de julho. Com a sua entrada em vigor, as entidades públicas devem assegurar o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
1. Foi publicada, esta quarta-feira (dia 28 de janeiro), a Lei n.º 5-A/2026 (a “Lei” ou “Lei do Lobby”), que (i) estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas (nacionais ou estrangeiras) e entidades públicas, no âmbito da representação legítima de interesses, e (ii) cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (“RTRI”).
2. O diploma define “atividades de representação legítima de interesses” como as atividades exercidas – em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros – com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos ou regulamentares, atos administrativos, contratos públicos e processos decisórios de entidades públicas.
Estas atividades incluem, designadamente: o contacto, sob qualquer forma; o envio de correspondência e material informativo, documentos de discussão ou tomadas de posição; a organização de eventos, reuniões e conferências ou quaisquer outras atividades de promoção de interesses; e a participação em consultas sobre atos legislativos ou regulamentares. Sem prejuízo desta delimitação positiva, não está abrangida pelo diploma: a prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense; a atividade de parceiros sociais no âmbito da concertação social; o exercício de direitos procedimentais previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos; nem o exercício do direito de petição, reclamação, queixa ou denúncia dirigido às entidades públicas.
3. As regras previstas na Lei aplicam-se às “entidades públicas”, entre as quais, a Presidência da República, a Assembleia da República, o Governo, Governos Regionais e respetivos gabinetes, as entidades da administração direta e indireta do Estado, o Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e entidades reguladoras e as entidades da administração autónoma, regional e local (incluindo os seus órgãos e serviços).
4. A Lei do Lobby visa, essencialmente, promover a transparência na representação de interesses legítimos privados junto de entidades públicas, procurando fazê-lo através da criação de um registo obrigatório para as entidades que pretendam exercer aquela atividade, o RTRI, que é um registo único, público, gratuito e de acesso livre, disponível no portal da Assembleia da República.
Este registo implica que as entidades facultem um conjunto diverso de informações referentes à respetiva entidade e à própria atividade de representação de interesses, incluindo, designadamente, a identificação dos clientes e dos interesses representados, os rendimentos decorrentes da atividade de representação de interesses e os apoios financeiros recebidos.
5. Quanto aos direitos das entidades registadas, a Lei estabelece que as entidades têm direito a contactar entidades públicas, aceder a edifícios públicos em igualdade de condições com os demais cidadãos e entidades, ser informadas sobre consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar e apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI, esclarecendo que estas entidades não têm qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas o registo e a transparência dos contactos realizados.
6. Por sua vez, relativamente aos deveres das entidades registadas, a Lei prevê que estas entidades devem, entre outros, cumprir as obrigações declarativas previstas, garantir a veracidade e atualização das informações do RTRI, identificar-se (com menção do número de inscrição no RTRI) perante as entidades públicas a que se dirigem e, de uma forma geral, abster-se de obter informações por canais indevidos ou de incitar as entidades públicas à violação das normas previstas na Lei. Note-se que o dever de registo é particularmente importante, uma vez que se estabelece, por exemplo, que as entidades sujeitas a registo devem constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência com entidades públicas.
7. A propósito do registo da atividade de representação legítima de interesses, a Lei prevê que as entidades públicas divulguem trimestralmente (ou mensalmente, no caso da Assembleia da República), através da respetiva página na internet, as reuniões realizadas com as entidades registadas, e estabelece um mecanismo de pegada legislativa que obriga ao registo e publicitação das interações ou consultas havidas com as entidades públicas no âmbito do procedimento legislativo e regulamentar, bem como na preparação de políticas públicas.
8. Em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a Lei determina que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes) não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções. Acresce que a atividade de representação de interesses em nome de terceiros é incompatível com o exercício de funções em órgãos de soberania, entidades reguladoras ou gabinetes de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
9. Prevê-se também um regime sancionatório em caso de violação dos deveres previstos na Lei, ao abrigo do qual pode ser determinada a suspensão do registo, a suspensão de contactos institucionais, a exclusão de participação em procedimentos de consulta pública e a determinação de limitações de acesso a pessoas singulares, sempre por um período de até 2 anos.
10. A tão aguardada Lei do Lobby entrará em vigor no dia 27 de julho de 2026. Com a sua entrada em vigor, as entidades públicas devem assegurar o registo e publicitação das audiências por si concedidas até à entrada em funcionamento do RTRI, e as entidades que se dedicam à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
A lei do lobby: primeiras considerações
{{ noCommentsLabel }}