Comissão Europeia apresenta proposta de nova diretiva fiscal – DEBRA

  • Ana Castro Gonçalves
  • 22 Junho 2022

A Diretiva desempenha um importante papel de uniformização das normas comunitárias, mitigando as distorções de mercado dentro da própria EU e os riscos de ‘treaty shopping’.

A 11 de maio do presente ano foi divulgada pela Comissão Europeia uma proposta de Diretiva para combater assimetrias fiscais entre os diversos Estados-Membros, com a previsão de um mecanismo de dedução fiscal de montantes correspondentes ao aumento dos capitais próprios num ano fiscal, em condições semelhantes àquelas que se encontram previstas para a dívida.

Assim, com a finalidade de estimular o financiamento das empresas através de capitais próprios, contribuindo-se para a capitalização das financeiramente vulneráveis, é agora apresentado um leque de medidas vantajosas a este tipo de operações, especialmente considerando que alguns sistemas fiscais dos Estados-Membros da União Europeia oferecem já incentivos nesta matéria. É o caso de Portugal, que consagrou no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a possibilidade de dedução pelas empresas de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social.

Na verdade, os contribuintes que estejam sujeitos ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas num ou mais Estados Membros da União Europeia, excluindo-se as entidades financeiras, poderão, anualmente, aplicar à variação do seu património líquido entre o ano fiscal atual e no ano fiscal anterior, uma taxa de juros nocional a esta diferença, cujo valor poderá, a final, ser deduzido para efeitos de cálculo do Imposto nos 10 exercícios fiscais seguintes até 30% do EBITDA.

A este propósito, a proposta contém, ainda, várias medidas antiabuso de exclusão. Assim, e a título de exemplo, os aumentos do capital próprio que tenham origem em (i) empréstimos intragrupo, (ii) transferências intragrupo de participações ou actividades comerciais existentes e (iii) sob certas condições, as contribuições em dinheiro, serão excluídos do cálculo do aumento do capital líquido.

Diametralmente, é criado um limite de 15% à dedutibilidade dos juros de financiamentos com recurso a capitais alheios, como forma de desincentivo a práticas de financiamentos considerados excedentários. Em bom rigor, será de notar que se encontram aqui reflexos do já adotado pela União Europeia a propósito da ATAD, termos em que a harmonização legislativa se encontra expressa na proposta, com a aplicação da regra da DEBRA num primeiro plano, seguida da limitação aplicável em conformidade com a ATAD.

Os objetivos esperados com a introdução das medidas refletem-se, essencialmente, na possibilidade de aumento do investimento, emprego e crescimento das empresas, com um especial impacto nas PME, que beneficiarão da possibilidade de deduzir uma taxa de juros nocional acrescida a 1,5% em função do risco, o que se acredita que facilitará a sua recuperação económica e aumentará a sua resiliência.

Finalmente, a Diretiva desempenha um importante papel de uniformização das normas comunitárias, mitigando as distorções de mercado dentro da própria EU e os riscos de ‘treaty shopping’, criando um ambiente fiscal mais coeso a partir de janeiro de 2024.

  • Ana Castro Gonçalves
  • Sócia da Caiado Guerreiro

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