Da integração regional aos instrumentos de harmonização jurídica
O espírito normativo das iniciativas comunitárias é, por vezes, ameaçado, quando chega a hora da sua integração regional.
A integração regional de políticas e medidas definidas no seio da União Europeia implicam um profundo cuidado e estudo dos instrumentos de harmonização jurídica que, na prática, nem sempre se comprovam.
Aos legisladores nacionais, é dada permissão para reverem os textos das Diretivas Comunitárias, mas esta aproximação das ordens jurídicas implica unificação e coordenação a nível nacional, em prol dos objetivos de integração comum. Esta unificação – pelo Direito – nem sempre promove regras tão claras quanto seria expectável. O espírito normativo das iniciativas comunitárias é, por vezes, ameaçado, quando chega a hora da sua integração regional.
Por mais que seja compreensível que os Estados pesem as suas especificidades para ir ao encontro das ambições europeias, encontramos alguns textos regulamentares que se desviaram significativamente da Diretiva que os originou – quer no âmbito, quer, sobretudo, no seu espírito. É disso exemplo a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
A esta Diretiva, que visa regulamentar os produtos de tabaco, foi dada uma interpretação em sede de transposição para o nosso ornamento jurídico que não se compadece com o seu objetivo. Em Portugal, o desejo de regulamentação sobre os produtos de tabaco empurrou o país para uma nova arquitetura fiscal e normativa, embrenhada em “rodriguinhos” e cálculos estruturais que não servem, sequer, o objetivo de dissuadir do consumo por via fiscal.
A Diretiva 2014/40/UE previa que existisse uma proteção sobre a introdução de novos produtos no mercado e permitia, aos Estados Membros, a possibilidade de definir um limiar mínimo de preço. A ideia era que a definição deste valor mínimo, por via de majoração, impedisse os fabricantes de introduzirem produtos ao consumo a preços reduzidos.
Aquando da transposição, Portugal optou por elevar o valor sugerido pela Diretiva, através de um multiplicador. A majoração foi feita para valores tão altos (104%) que acabaram por criar, na prática, um novo imposto. Esta deriva da Diretiva acabou por tornar a sua transposição bastante diferente do espírito definido pelos legisladores comunitários e igualmente distante da opção de quase todos os restantes legisladores europeus.
Percorre-se a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e entende-se que a abordagem à transposição das Diretivas e a sua integração nos sistemas jurídicos, não tem as variáveis que a sua aplicação obriga.
No caso específico da transposição da Diretiva 2014/40/UE, o atual Governo tem procurado – e (muito) bem – corrigir a fórmula de cálculo do imposto e, com isto, aproximar-se dos países da União Europeia. Ao atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tem sobrado em sensatez e visão o que faltou em Orçamentos de Estado anteriores. Uma atitude que deve ser notada, num esforço de correção de decisões passadas. Este caminho tem permitido cumprir e aproximar o país do espírito do legislador comunitário, reconhecendo o papel essencial que este mecanismo desempenha na harmonização jurídica regional e europeia.
O caso desta Diretiva e a consequente necessidade de reajustar a sua transposição, deve servir-nos de exemplo de como podemos – e devemos – evitar complexos procedimentos de (des)harmonização jurídica e aprender a retirar o melhor das ambições comunitárias.
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