Lei da identidade do género

  • Ângela Vieira
  • 3 Outubro 2019

A verdade é que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2011, mudanças significativas ocorreram a nível internacional no que se reporta à linguagem, conceitos e definições nas áreas da transexualidade.

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, veio estabelecer o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Note-se que, nos termos da anterior Lei n.º 7/2011, de 15 de março (que a Lei n.º 38/2018 veio revogar), a ordem jurídica portuguesa já admitia a mudança de sexo e o registo de nome próprio, associado ao sexo escolhido, nas Conservatórias de Registo Civil.

No entanto, o anterior regime fazia depender a mudança de sexo de pedido formulado por pessoa maior de idade à qual fosse diagnosticada «perturbação de identidade de género» (cfr. artigo 2.º), sendo tal pedido instruído com «relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica» [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b)].

A verdade é que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2011, mudanças significativas ocorreram a nível internacional no que se reporta à linguagem, conceitos e definições nas áreas da transexualidade e do transgénero e no seu enquadramento clínico, levando à consensualização de que as categorias de diagnóstico existentes quanto a esta matéria configuram um obstáculo ao pleno gozo dos direitos humanos das pessoas transexuais (isto é, que manifestem uma identificação de género não sintónica com o sexo que lhe foi atribuído à nascença), promotor de uma estigmatização social e contrário ao modelo de despatolização mental das pessoas transexuais.

Foi neste contexto de afirmação do direito à autodeterminação de género de cada pessoa como um direito humano fundamental que foi publicada a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que veio então eliminar alguns requisitos presentes no anterior regime, designadamente quanto à exigência de apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de «perturbação de identidade de género».

Por outro lado, o atual regime introduzido pela Lei n.º 38/2018 veio conferir legitimidade para requerer o procedimento de mudança de menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio às pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença (artigo 7.º, n.º 1) mas também às pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, através dos seus representantes legais, devendo, nesta circunstância, o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 7.º, n.º 2).

Assim, para além de alargar a possibilidade de mudança de sexo a menores de idade, o novo regime legal faz depender o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio apenas da apresentação de requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo (cfr. artigo 8.º), tratando-se assim de uma atualização relevante aos procedimentos impostos da anterior lei, que submetia as pessoas transgénero a diagnósticos clínicos datados.

Outra inovação desta lei é a previsão contida no n.º 2 do artigo 3.º que determina que «quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação».

No prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento que inicia o procedimento de mudança da menção de sexo, o conservador realiza o respetivo averbamento e, se for caso disso, realiza um novo assento de nascimento.

Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão.

São ainda definidas medidas de proteção no âmbito da saúde, prevendo-se que através do Serviço Nacional de Saúde, o Estado deve garantir a existência e o acesso a «tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género» (artigo 11.º, n.º 1).

No que respeita ao sistema educativo, o Estado deve garantir a adoção de medidas em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas (artigo 12.º, n.º 1) e proíbam quaisquer formas de discriminação e estigmatização destas pessoas em setores fundamentais do Estado, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotar, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação das medidas de proteção (artigo 12.º, n.º 3).

Nesta sequência, foi recentemente publicado o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, que estabelece as medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos de implementação do previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

Nos termos do aludido despacho, devem ser adotadas em cada escola medidas que incidam sobre a prevenção e promoção da não discriminação; mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco; condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais das crianças e dos jovens, e formação dirigida a docentes e demais profissionais (através da «organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não docente»).

No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir orientações no sentido de fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome auto atribuído em todas as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar; promover a construção de ambientes que permitam que se tome em consideração o género auto atribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por aquelas com que sentem maior identificação e ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo (artigo 5.º, n.º 2). Mais se prevê que as escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade (artigo 5.º, n.º 3).

Note-se que, este ano, um grupo de deputados entregou no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de parte da norma que determina a adoção de medidas no sistema educativo sobre identidade de género.

Da fundamentação jurídica do pedido de fiscalização da constitucionalidade consta que a Constituição proíbe a intromissão do Estado e do poder político na programação da educação e da cultura, segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. Nessa medida, o dever do Estado em «garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas», previsto no citado artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, poderá revelar-se uma solução contrária ao postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo diretrizes filosóficas ou ideológicas, previsto no artigo 43.º, n.º 2 da Constituição.

*Ângela Vieira é advogada especializada em direito da família da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados.

  • Ângela Vieira
  • Advogada especializada em Direito da Família da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Lei da identidade do género

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião