O aumento da tributação na venda de participações sociais ou de valores mobiliários a partir de 2023
Antecipamos que vários aspetos não foram, mas deveriam ter sido, ponderados aquando da criação desta medida.
A Lei do Orçamento do Estado para 2022 introduziu alterações relevantes no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2023, no que respeita à tributação de rendimentos resultantes da alienação onerosa de participações sociais (ações ou quotas) ou de outros valores mobiliários (como unidades de participação em fundos de investimento).
De acordo com as normas em vigor até 31 de dezembro de 2022, o saldo positivo das mais e menos-valias derivadas da transmissão onerosa de participações sociais ou de outros valores mobiliários é tributado em IRS à taxa autónoma de 28% independentemente do rendimento coletável do sujeito passivo (formado por outras fontes de rendimento anual derivadas do trabalho dependente) ou do período pelo qual deteve as participações sociais ou os valores mobiliários na sua titularidade.
As novas regras traduzem um aumento significativo da tributação sempre que, cumulativamente, as participações sociais ou os valores mobiliários não tenham sido detidos por um período superior a 365 dias e o sujeito passivo obtenha um rendimento coletável em IRS, incluindo este saldo, igual ou superior a €75.009. Nesta circunstância, ao invés de ser tributado à taxa de 28%, o saldo será englobado no rendimento coletável e tributado de acordo com as taxas gerais e progressivas do IRS.
Considerando que o rendimento coletável que ultrapassa o valor de €75.009 é tributado à taxa progressiva de 48%, ao que acresce a taxa adicional de solidariedade (2,5% aplicada ao rendimento coletável que exceda €80.000 e 5% acima de €250.000), isto significa que a taxa de tributação agregada em Portugal dos rendimentos de alienação daquelas participações sociais ou valores mobiliários ascenderá a 53% e será, por conseguinte, a taxa de tributação mais elevada da União Europeia.
Segundo cremos, a justificação desta medida, a par de outras que têm estado em discussão, nasce de uma corrente de política fiscal que entende que, em matéria de tributação, os indivíduos com rendimentos mais elevados, com maior abertura para realizar investimentos especulativos, devem arcar com mais impostos em função desses rendimentos. Todavia, se o aumento de tributação destas mais-valias encontrará aqui, em tese, a sua «raison d´être», outras medidas, para incutir alguma coerência ao sistema, podiam ter sido introduzidas, mas não o foram. Seria o caso, nomeadamente, de uma previsão que reduzisse substancialmente a tributação de mais-valias realizadas com a alienação de participações sociais detidas durante um determinado prazo (médio ou longo prazo) e que não se qualificam, por conseguinte, como um investimento especulativo.
Por fim, antecipamos que vários aspetos não foram, mas deveriam ter sido, ponderados aquando da criação desta medida. Em especial, somos do entendimento que ela vai atingir situações que não foram desejadas minimamente pelo legislador, como será o caso de vários planos de incentivos aos trabalhadores («equity incentive plans») sempre que os trabalhadores vendam as participações sociais da sociedade num período que não permita perfazer o threshold de detenção mínima de 365 dias e o valor de mercado dessas participações tenha sofrido, por algum motivo, um aumento significativo.
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