O Regulamento da Aceleração Processual
Apesar de a razão que subjaz a esta oportunidade ser a agilização e eficácia da Justiça, o certo é que este pedido de aceleração ao CSM implica um procedimento e implica custos
A lentidão é, consabidamente e há muito, a maior pecha que afeta a justiça em Portugal.
As causas que a determinam são variadíssimas, de culpa difusa, e vão desde greves, expedientes dilatórios à disposição da parte a quem não interessa a celeridade do processo, insuficiência de funcionários judiciais, falhas dos sistemas informáticos e de comunicações, e passam também por uma menor agilidade na tramitação dos litígios por parte dos magistrados.
A fim de mitigar esta última razão de entropias nos processos, que é real – seja por falta de magistrados, por excesso de pendências em juízo ou por qualquer outra plausível razão – foi publicado no dia 24.11.2025 em Diário da República um regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) destinado a definir a tramitação dos pedidos de aceleração processual em processos de natureza não penal pendentes em tribunais judiciais.
Desde 2019 que o Estatuto dos Magistrados Judiciais passou a prever ser competência do CSM determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente.
Seis anos após a consagração legal desta competência, veio a estatuição dos moldes em que funcionará o procedimento tendente à preconizada aceleração.
O regulamento agora publicado prevê a faculdade de qualquer parte num processo judicial dirigir ao Presidente do CSM, diretamente e por via de correio eletrónico, um pedido de aceleração processual quando um processo estiver há mais de três meses a aguardar a prática de ato jurisdicional.
Apesar de a razão que subjaz a esta oportunidade ser a agilização e eficácia da Justiça, o certo é que este pedido de aceleração ao CSM implica um procedimento, implica custos para quem ao mesmo recorre e não tem um prazo para a sua conclusão.
Cumpridos os procedimentos, o CSM decidirá por uma de quatro vias: pode indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados, pode requisitar informações complementares, mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito, ou pode propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
A decisão, seja em que sentido for, é comunicada ao tribunal onde pende o processo onde se verificou a necessidade de desencadear o procedimento de aceleração processual, mais concretamente ao magistrado titular da conduta omissiva. O que sucede sem que a lei preveja qualquer intimação para a prática do ato jurisdicional que tarda.
Não obstante se tenha por certo que a intenção do CSM foi meritória, a estruturação do procedimento subsequente ao pedido de aceleração processual não se afigura tão ágil quanto o fim que lhe subjaz demandaria. Por outro lado, parece privilegiar um pendor de tutela disciplinar sobre o magistrado em detrimento de um efetivo reflexo na agilização do processo que o motivou.
O tempo o dirá.
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