Preparar o insucesso

  • Paulo Bandeira
  • 3 Outubro 2017

É normal e saudável que se aprenda com o erro. Mas, do ponto de vista jurídico, é muito importante preparar o insucesso.

Na conferência Start Tech do ECO realizada no passado dia 22 de Setembro e que a SRS Advogados teve a honra e o prazer de apoiar, falou-se muito de um tema que costuma estar longe do foco mediático, o insucesso das startups.

Que o insucesso das startups esteja normalmente longe das notícias é algo absolutamente normal. É normal porque, sendo verdade a máxima veiculada por Silicon Valley de que em cada dez projetos nove falham, o comum é que a taxa de mortalidade nas startups seja muitíssimo mais elevada do que nas empresas ditas maduras. Nada fora do ordinário e, como tal, nada que seja notícia (entre nós apenas foi notícia o recente insucesso da Kinematix e tão somente porque fechou portas depois de ter recebido investimento de oito milhões de euros da Portugal Ventures, para Portugal muito dinheiro, mas que em Silicon Valley são trocos).

Aliás, este ecossistema dos empreendedores e das startups é o único que conheço que valoriza o insucesso. O insucesso de um empreendedor é visto como benéfico e positivo, porquanto permite ao startuper um aprendizado profundo das dificuldades que lhe vai permitir corrigir o curso em futuros projetos e torná-los mais fortes.

Foi, por isso, sem pejo e sem remorsos que ouvimos os intervenientes no painel dedicado ao insucesso falar desassombradamente do mesmo e como, nalguns casos, o insucesso os ajudou a criar empresas bem-sucedidas numa nova encarnação empresarial.

É normal e saudável que se aprenda com o erro.

Em qualquer caso, o que me parece relevante ressaltar é que, de um ponto de vista jurídico, é muito importante preparar o insucesso. O conceito de preparar o insucesso é algo estranho, mas fazê-lo atempadamente pode livrar o empreendedor de vários dissabores futuros.

Todos sabemos que o vale da morte para as startups é bastante profundo, mas, mais que isso, é sobretudo muito comprido e basta falhar um investimento prometido para que a viabilidade da startup esteja posta em causa.

Importa, assim, que se tenham presentes alguns conselhos práticos.

A primeira orientação a observar é a de que os gerentes/administradores das empresas têm o dever de a apresentar à insolvência nos trinta dias seguintes à data em que fique claro que a empresa não tem ou não vai ter a prazo capacidade financeira para solver as suas dívidas. Isto é importante porque sabemos que os empresários portugueses têm a tendência para tentar aguentar as situações até ao limite do suportável e deverão saber que a não apresentação da empresa à insolvência no prazo definido legalmente pode acarretar o juízo do administrador como gerador de uma “insolvência culposa” por ter deixado agravar uma situação insustentável e com isso ter prejudicado credores, ainda que involuntariamente. A declaração da insolvência como culposa pode determinar, por exemplo, a inibição do gerente ou administrador do exercício de funções de administração entre dois a dez anos ou até o dever de indemnizar credores da sociedade.

O segundo conselho é de que, mesmo numa situação difícil de tesouraria, o cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social é de primordial importância. É que as dívidas fiscais e de segurança social são passíveis de reversão sobre os gerentes e administradores, ou seja, é a exceção à regra de que os administradores não respondem pelas dívidas da empresa. Neste caso, não podendo a sociedade saldar uma dívida fiscal, a Administração Tributária encarregar-se-á de pedir, a seu tempo, que os gerentes e administradores paguem essas dívidas com o seu património pessoal.

Por último, meçam atempadamente as consequências que os apoios do QREN ou do Portugal 2020 acarretam para os gerentes e administradores. Hoje em dia o não cumprimento das obrigações contratuais pode acarretar a obrigação de devolução dos subsídios recebidos e essa obrigação pode vir a impender sobre os gerentes e administradores. Neste contexto, uma dissolução voluntária da sociedade pode não permitir uma isenção de responsabilidade, podendo os gerentes e administradores ter de optar pelo processo de insolvência como forma de precaver a sujeição à exigência de devolução dos subsídios.

Aprender com o insucesso é importantíssimo, mas prepará-lo antecipadamente pode de um ponto de vista patrimonial ser mais importante ainda.

  • Paulo Bandeira
  • Sócio da SRS Advogados

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