Declaração do IRS passa a ser automática
Portal das Finanças vai passar a disponibilizar uma "Declaração Automática de Rendimentos". Contribuintes apenas terão de confirmar a informação quando chegar a hora de entrega do IRS.
O Governo vai simplificar o processo de entrega do IRS em 2017. A partir do próximo ano, o Portal das Finanças vai passar a disponibilizar uma “Declaração Automática de Rendimentos“, permitindo que contribuintes apenas tenham de confirmar a informação pré-preenchida no ato da entrega das declarações de rendimentos. Caso as informações não estejam corretas, o contribuinte poderá optar pela via normal da entrega.
Esta medida já estava prevista no programa Simplex e vem agora confirmada na proposta de Orçamento do Estado para 2017, a que o ECO teve acesso.
A proposta não especifica o universo de contribuintes abrangidos, embora o Simplex preveja uma abrangência para os contribuintes que têm rendimentos do trabalho dependente ou de pensões.
“Caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais”, pode ler-se na versão preliminar da proposta de Lei orçamental.
Para quem não confirmar ou não entregar a declaração dentro do prazo legal, a “declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo”, que terá, ainda assim, a hipótese de entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
Não casado e sem dependentes por default
Os contribuintes poderão, até dia 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças a composição do seu agregado no último dia do ano a que o imposto respeite. Mas se não efetuarem essa comunicação até lá, a Autoridade Tributária e Aduaneira assumirá na declaração de rendimentos provisória o agregado familiar declarado no período de tributação anterior e, “na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado e não tem dependentes”.
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