Função Pública: pensão antecipada após desemprego não chega a todos
Provedor de Justiça pede mudanças ao Governo: trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente não têm acesso a pensão antecipada na sequência de desemprego.
Os trabalhadores do Estado abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC) que atravessem uma situação de desemprego têm direito a subsídio, mas não têm depois acesso à reforma antecipada. A situação originou várias queixas ao Provedor de Justiça, que já pediu a intervenção do Governo.
Num ofício dirigido à secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, o Provedor de Justiça explica o que está em causa. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) entende que o trabalhador perde a qualidade de subscritor quando fica desempregado, vendo assim vedado o acesso à reforma antecipada. Isto apesar de a legislação prever que o período de proteção no desemprego deve contar para efeitos de aposentação.
O regime de proteção social convergente abrange os trabalhadores que entraram no Estado até dezembro de 2005, inscritos na CGA (a Segurança Social passou a abranger os que entraram a partir de 2006 bem como os que já estavam inscritos antes nesse sistema). No regime convergente, as contribuições cobrem três eventualidades — invalidez, velhice e morte –, a cargo da CGA, já que os restantes casos, incluindo desemprego, cabem “diretamente às entidades empregadoras”, explica o ofício com data de 4 de agosto.
No entanto, o diploma que define a proteção social dos trabalhadores em funções públicas, de 2009, ainda está por regulamentar num conjunto de eventualidades, entre as quais o desemprego. Ainda assim, estas pessoas têm direito a proteção quando confrontadas com esta situação, defende o Provedor, que indica que, até que surja a devida regulamentação, os serviços devem pagar o respetivo subsídio (exceto no caso dos professores do ensino público do pré-escolar, básico e secundário, que descontam para a Segurança Social para este efeito).
De acordo com a legislação, o período de desemprego subsidiado é considerado equivalente à entrada de contribuições para a CGA. Quer isto dizer que, ainda que a pessoa esteja desempregada, o período em que recebe prestação deve ser registado como correspondendo a exercício efetivo de funções. Esta norma não precisa de regulamentação, defende o ofício assinado pelo Provedor-Adjunto. A CGA começou por discordar deste entendimento, mas em 2014 acabou por acolher a posição. No entanto, nas orientações que deu aos serviços, a CGA acrescentou um outro ponto, refere a carta do Provedor.
Ainda que o período de proteção no desemprego conte por inteiro para efeitos de aposentação, “o desemprego implicará sempre a perda de qualidade de subscritor inerente à cessação definitiva de funções, pelo que o utente naquela situação apenas poderá aposentar-se como ex-subscritor, caso reúna as condições legalmente exigidas”, indica a comunicação da direção da CGA, de outubro de 2014. Com este entendimento, os trabalhadores que esgotam o período de subsídio de desemprego não conseguem aceder ao regime de reforma antecipada previsto no Estatuto de Aposentação, disponível para funcionários que aos 55 anos de idade contem 30 de contribuições. Portanto, aquelas pessoas terão de esperar pela idade normal de reforma — 66 anos e três meses em 2017, aumentando progressivamente.
No entendimento do Provedor, o período “imediatamente subsequente” à cessação do vínculo tem de “ser equiparado a exercício efetivo de funções públicas” e, assim, abrangido pelo “mesmo regime de proteção social”. “Quer isto significar que é inegável que tais trabalhadores continuam, enquanto se mantiverem na situação de desemprego subsidiado, abrangidos pelo RPSC”, diz.
Perante isto, o Provedor entente que todos os trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente estão hoje “numa situação de manifesta desigualdade”. Por isso, o ofício enviado ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pede que seja regulamentada a proteção no desemprego destas pessoas. Como? Por um lado, clarificando o conceito de subscritor da CGA, “por forma a ser considerado como tempo de subscritor todo o tempo que a lei reconhece como equivalente à entrada de contribuições para a CGA”, “permitindo-se, deste modo, o acesso ao regime de pensão antecipada, findo o período de desemprego subsidiado”. Sugere ainda que, no aprofundamento da convergência entre regime público e privado, seja estabelecido um regime de acesso à pensão antecipada, na sequência de desemprego, similar ao que já existe na Segurança Social.
O caso dos docentes
O ofício enviado à secretária de Estado da Segurança Social especifica ainda a situação concreta dos docentes abrangidos pelo regime convergente. Os contratados do ensino público do pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estão enquadrados na Segurança Social para efeitos de desemprego, o que significa que têm de descontar para dois regimes (Segurança Social e CGA).
Ainda que seja, neste caso em concreto, a Segurança Social a pagar o subsídio, a equivalência à entrada de contribuições tem efeitos no regime convergente (CGA), assinala o Provedor. Mas também neste caso, a CGA entende que a situação de desemprego implica a perda de qualidade de subscritor, impedindo o acesso à reforma antecipada. Face à legislação que hoje vigora, o Provedor entende que não há fundamento para que o regime seja diferente daquele que se aplica à generalidade dos trabalhadores em funções públicas e defende, por isso, a harmonização da legislação no âmbito da regulamentação da proteção no desemprego.
O entendimento da CGA, que veda o acesso à reforma antecipada na sequência de desemprego, estende-se ainda a docentes do ensino superior e não superior particular e cooperativo, que também descontam para dois regimes. Neste caso, acresce outro ponto: o período de desemprego pode ser contabilizado como tempo de serviço para efeitos de pensão, mas desde que os docentes o requeiram e paguem as quotizações durante aquele período, uma situação que o Provedor entende que também deve ser alterada.
O ECO quis saber se o Governo estaria disponível para acolher as recomendações do Provedor de Justiça mas não obteve resposta por parte do Ministério do Trabalho. O regime de reformas antecipadas está neste momento em análise e a primeira fase das mudanças chega já em outubro, despenalizando carreiras contributivas muito longas e abrangendo também a função pública. Porém, a discussão tem deixado de fora o regime de acesso à pensão antecipada na sequência de desemprego.
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