Tribunais contradizem-se. Lisboa anula multa a parceira da Uber
O Tribunal da Comarca de Lisboa considera que o serviço da Uber é diferente daquele que é prestado pelas empresas de táxis e, por isso, não devem aplicar-se as mesmas regras.
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu anular uma multa aplicada a uma empresa parceira da Uber, argumentando que a empresa norte-americana de serviços de transporte, bem como as suas parceiras, não têm de cumprir os mesmos requisitos que as empresas de táxis, por prestarem um serviço diferente. A notícia é avançada, esta quinta-feira, pelo Jornal Económico (acesso pago).
A decisão data de 7 de novembro deste ano e mostra que os vários tribunais têm tido interpretações diferentes em relação à legalidade da atividade da Uber. Ainda esta semana, o Tribunal da Relação em Portugal voltou a declarar que a Uber é ilegal, rejeitando o recurso mais recente interposto pela empresa e dando razão aos taxistas.
Já no mês passado, a juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa dava razão à Uber. Segundo o acórdão de 7 de novembro, a que o ECO também teve acesso, o caso remonta a abril deste ano, quando a empresa Frenetik Desafios Tours, que presta serviços de transporte da Uber, foi multada em seis mil euros, por não estar licenciada para prestar serviços de táxi.
A empresa recorreu da multa e venceu o processo. Isto porque, considera o tribunal, os serviços prestados pela Uber e respetivas parceiras são diferentes dos que são prestados pelas empresas de táxis, pelo que não devem ser obrigadas a cumprir as mesmas regras. “Pese embora os prestadores de serviço que utilizam a aplicação para telemóvel Uber App prestem, a nosso ver, um transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, a estes não pode ser aplicável o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o qual foi pensado e dirigido para regulamentar a atividade tradicional dos táxis”, pode ler-se no acórdão.
"A evolução do mercado (…) determina o aparecimento de novas realidades, às quais não se pode aplicar, de forma acrítica, diplomas pré-existentes que visavam uma realidade distinta e incomparável daquela que a realidade e a inovação dos tempos veio a concretizar.”
O tribunal sublinha ainda que não se pode aplicar a novas realidades, “de forma acrítica, diplomas pré-existentes que visavam uma realidade distinta e incomparável daquela que a realidade e a inovação dos tempos veio a concretizar”. Assim, conclui o tribunal, “não é exigível aos prestadores do serviço de transporte que utilizam a aplicação Uber App que respeitem os requisitos legais, mormente a obtenção de alvará para a atividade de transportes em táxi, porquanto o serviço de transporte por eles prestado é distinto e inovador do serviço de táxi definido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto”.
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