Nem “excessiva” nem “desproporcionada”. Os argumentos do Governo para o período experimental de 180 dias
O Governo quer aplicar o período experimental de 180 dias a trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. E explica porquê na exposição de motivos da proposta de lei.
A aplicação do período experimental de 180 dias no caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração deve ser vista em articulação com outras mudanças na legislação laboral, entende o Governo. Na proposta de lei que altera o Código do Trabalho, o Executivo defende que a medida não é “excessiva” nem “desproporcionada”. E apresenta um conjunto de argumentos em defesa desta alteração. Em 2008, o Tribunal Constitucional (TC) chumbou outra iniciativa, também do ministro Vieira da Silva, que previa o alargamento do período experimental mas para a generalidade dos trabalhadores. Agora, o Governo faz referência a esse acórdão.
Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo elenca as alterações em causa no âmbito do Código do Trabalho, mas dedica especial atenção à questão do período experimental — que pretende fixar em 180 dias no caso de contratos sem termo com trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. A medida pretende “promover a contratação sem termo” destas pessoas e “estimular a sua inserção no mercado de trabalho de forma mais estável do que a que resultaria da sua contratação em regime de contrato de trabalho a termo”, indica a proposta de diploma.
O prazo de 180 dias já existe na lei, vinca o documento. Aplica-se atualmente a trabalhadores que desempenhem funções de confiança, bem como aos que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação — “basta que a função a exercer implique que o trabalhador seja licenciado ou ainda, por exemplo, manobrador de máquinas agrícolas e florestais”, nota o Governo. A lei também já hoje prevê um período experimental de 240 dias para cargo de direção ou quadro superior e de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
Para o Executivo, a alteração agora proposta pretende garantir acesso ao mercado de trabalho “a esta categoria específica de pessoas que tradicionalmente têm maior dificuldade de inserção”, através de “contrato de trabalho por tempo indeterminado que, por definição, é a modalidade contratual que melhor se adequa ao princípio constitucional da segurança no emprego”.
Em 2008, quando o TC chumbou o alargamento do período experimental, fez referência aos princípios da segurança no emprego e da proporcionalidade. Mas o que foi travado na altura foi o aumento, de 90 para 180 dias, do período experimental quando aplicado a trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado. O ministro do Trabalho já frisou que esta proposta “não é nada igual”. Porém, e de acordo com especialistas contactados pelo ECO, a medida continua a ter riscos de inconstitucionalidade.
Também em 2008, o TC notava que a justificação de motivos da proposta de lei apresentada ao Parlamento era omissa quanto à questão do período experimental. Agora, o Governo apresenta os seus argumentos. E nota na exposição de motivos que a alteração não deve ser analisada “de uma forma isolada, mas antes de forma integrada”, tendo em conta outras medidas previstas.
Depois de fazer referência ao “elevado número de contratos de trabalho a termo resolutivo”, a proposta afirma que se afigura “como provável” que alguns estejam a ser usados como falso período experimental e com “a agravante” de “poder ser de 18 meses”. Esta é, aliás, outra questão abordada: ao mesmo tempo que alarga o período experimental para grupos específicos, o Governo elimina da legislação a possibilidade de contratar a termo, mas para postos permanentes, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração (por um período máximo de 18 meses e dois anos, respetivamente), ainda que admita esta regra para desempregados há mais de dois anos. Enquanto retira da lei aquela possibilidade, o Governo inclui — “de forma coerente e articulada”, refere o documento –, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados há mais de um ano no período experimental de 180 dias.
O Governo admite como “razoável” a “incerteza dos empregadores em celebrarem um contrato de trabalho sem termo” com alguém que “nunca teve uma verdadeira experiência real de trabalho”, um “fator fundamental para garantir a sua capacidade de se integrar numa estrutura organizada, com subordinação”, e ainda com alguém “que está sem contacto com o mercado de trabalho há mais de 12 meses, fator que pode gerar uma inegável insegurança ao empregador”.
E recorda as palavras do próprio acórdão de 2008 do TC, quando diz que “é legítimo que se entenda que relações como estas [por tempo indeterminado], longas e duradouras, necessitem — e em princípio para benefício de ambas as partes — de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um tempo durante o qual tanto trabalhador quanto empregador se possam livremente desvincular de um compromisso que, no seu entendimento, se não antevê viável”. Tendo isto em conta, “tem-se que a inclusão desta categoria específica de trabalhadores” no período experimental de 180 dias “concorre para mitigar a referida incerteza por parte dos empregadores no momento da contratação”, refere a exposição de motivos das alterações à lei laboral.
Além disso, o contrato de estágio profissional — para a mesma atividade e com o mesmo empregador — também passa a relevar na contagem do período experimental, de forma que um trabalhador “não possa ser artificialmente submetido a novo período «de prova», já que o rácio da figura encontra-se cumprido com qualquer um daqueles vínculos – permitir às partes ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho”.
“Afigura-se, pois, que esta medida, articulada com o conjunto de medidas integradas na proposta de lei, é adequada por equilibrada, exigível por ser manifestamente o meio mais idóneo para alcançar os fins em vista — diminuir a segmentação do mercado de trabalho e reconduzir” as contratações “a termo resolutivo ao seu escopo legal, isto é, para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade e não como um «falso período experimental» — não sendo nem excessiva, nem desproporcionada, na medida em que apenas se permite um tempo razoável (o já previsto na lei) para [que] as partes possam ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho, para públicos que podem gerar alguma incerteza aos putativos empregadores, e desta forma criar uma real e efetiva possibilidade de serem contratados com contrato de trabalho sem termo”, remata o Governo na exposição de motivos.
E conclui comparando este regime com o que se aplica no setor público, referindo que “no âmbito do Código do Trabalho, um trabalhador poderá ter um período experimental de 180 dias, enquanto, na Administração Pública, esse mesmo trabalhador, para exercer uma função similar terá, necessariamente, 240 dias de período experimental”.
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