Empresas obrigadas a pagar até um mês de salário aos doentes crónicos que faltem ao trabalho
Os trabalhadores que sejam doentes crónicos podem justificar as faltas ao trabalho. Nos primeiros 30 dias de ausência, o salário mantém-se a 100%, cabendo ao empregador assegurar o pagamento.
Os doentes crónicos e os imunodeprimidos que não possam exercer as suas funções à distância vão poder justificar as faltas ao trabalho com uma declaração médica e nos primeiros 30 dias dessa ausência não perderão o direito à sua retribuição, cabendo ao empregador assegurar esse pagamento. Este regime excecional foi criado pelo Executivo de António Costa, no quadro do estado de calamidade, mas faltava explicar ainda se estava ou não assegurada a remuneração, nestas circunstâncias, e a cargo de quem ficaria, eventualmente, esse pagamento. Ao ECO, fonte do Ministério do Trabalho esclareceu agora a dúvida.
No decreto-lei que estabeleceu o regime em causa, lê-se: “Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade”.
Por saber estava, portanto, se essas faltas justificadas seriam sinónimo da manutenção da remuneração do trabalhador ou não; e no caso de assim ser, a cargo de que (da Segurança Social ou do empregador) estaria esse pagamento. O ECO questionou o gabinete de Ana Mendes Godinho, que explicou que se aplicam os artigos 249.º e 255º do Código do Trabalho.
“Ao abrigo deste regime, as faltas destes trabalhadores, quando não seja possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade, passam assim a ser consideradas justificadas mediante declaração médica, e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho“, frisa fonte do Ministério do Trabalho.
Ora, nesse segundo artigo da lei laboral, está fixado que, entre as faltas justificadas que determinam a perda da retribuição, estão aquelas que por lei sejam consideradas como tal (isto é, justificadas), mas apenas quando excedam 30 dias, por ano. Ou seja, nos primeiros 30 dias de faltas, a remuneração mantém-se e cabe ao empregador fazer esse pagamento.
Com menos de uma semana de existência, este regime já sofreu uma retificação, esta terça-feira, tendo o Executivo retirado da lista de doentes com direito a faltas justificadas os hipertensos e os diabéticos.
A declaração de retificação n.º 18-C/2020 veio corrigir o Decreto-Lei n.º 20/2020 que definiu em 1 de maio o novo enquadramento para a fase de desconfinamento, após três períodos de estado de emergência. Inicialmente integrados nos grupos de risco acrescido face ao novo coronavírus, os doentes hipertensos e diabéticos já não poderão agora justificar faltas ao trabalho na situação de calamidade atualmente em vigor.
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