Tarifa social da água deve ter limite para desconto, mas não para consumo, diz provedora
Provedora considera que a aplicação da tarifa social até um determinado limite de consumo, e não à totalidade do gasto mensal, constitui uma forma de desincentivar o desperdício de água.
A provedora de justiça recomenda que o tarifário social de água seja aplicado nos primeiros metros cúbicos de consumo por mês, mas rejeita que se possa definir um teto máximo de consumo para estas famílias beneficiárias.
Numa recomendação divulgada no ’site’ da Provedoria de Justiça, Maria Lúcia Amaral considera que os serviços podem fixar um limite sobre o qual é aplicado o desconto, ou a isenção, mas não um limite máximo de consumo que, uma vez ultrapassado, exclua os consumidores do benefício da tarifa social da água.
“Não sendo desadequado que a ultrapassagem do limite máximo autorizado possa significar que o consumo restante caia fora da tarifa social, é dificilmente compreensível que, superada essa baliza, alguém deixe, pura e simplesmente, de ser considerado em situação de carência económica”, salienta a provedora.
A recomendação surge na sequência de uma queixa apresentada contra os Serviços Intermunicipalizados (SIMAS) de Oeiras e Amadora por um agregado familiar composto por dois adultos, ambos desempregados, e duas crianças, a quem foi rejeitado o pedido com a justificação de que um dos requisitos para atribuição é um consumo mensal máximo de 15m3/mês.
Apesar dos SIMAS de Oeiras e Amadora citarem uma recomendação da Entidade Reguladora, a provedora defende que o entendimento da ERSAR é idêntico ao seu, sustentando um limite máximo de consumo sobre o qual se aplica o desconto da tarifa social, mas não defendendo um limite máximo de consumo destas famílias.
Maria Lúcia Amaral cita a página eletrónica da ERSAR, onde se esclarece que “a redução deve concretizar-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15m3”, sublinhando que isto traduz “a diferenciação entre o consumo total do utilizador (que poderá ser superior a 15 m3) e o limite de15 m3 , dentro do qual deve ser aplicada a tarifa social”.
“De facto, a tarifa social pode ser aplicada, igualmente, a um cliente individual e a uma família de quatro elementos — que com grande probabilidade terá maior dificuldade em conter o consumo total abaixo dos 15m3”, acrescenta.
A provedora considera ainda que a aplicação da tarifa social até um determinado limite de consumo, e não à totalidade do gasto mensal, já constitui “uma forma de estimular comportamentos ambientalmente sustentáveis e de desincentivar o desperdício de água”.
Maria Lúcia Amaral recomenda que os SIMAS de Oeiras e Amadora passem a aplicar sempre o tarifário social de água aos primeiros 15m3 consumidos no mês e pede que revejam os pedidos de atribuição pendentes, fazendo os acertos tarifários correspondentes.
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