Empresas que façam rescisões têm de voltar a contratar para manterem apoio pós lay-off
As empresas que recebam 1.270 euros por trabalhador no âmbito do incentivo à normalização têm de manter o nível de emprego, mesmo que avancem com rescisões por mútuo acordo.
Os empregadores que adiram ao incentivo à normalização da atividade empresarial podem avançar com rescisões por mútuo acordo, mas são obrigados a fazer novas contratações no prazo de 30 dias com vista a repor o nível de emprego. Caso contrário, perdem este apoio e terão de restituí-lo parcialmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Isto se tiverem escolhido receber dois salários mínimos por trabalhador retirado do lay-off simplificado
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é um apoio financeiro destinado às empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado, com ou sem formação, no momento em que saiam desse regime.
A ajuda pode ser concedida numa de duas modalidade: um apoio one-off no valor de 635 euros por trabalhador retirado do lay-off simplificado; ou um apoio no valor de 1.270 euros por cada trabalhador retirado do lay-off simplificado, pago em duas tranches ao longo de seis meses.
À semelhança do que acontecia no lay-off simplificado, os empregadores que adiram a este incentivo não podem fazer cessar os contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Além disso, os empregadores que tenham escolhido receber dois salários mínimos por trabalhador ficam obrigados a manter o nível de emprego por 240 dias: os 180 dias de aplicação do apoio e os 60 dias subsequentes.
Apesar destes deveres, o Ministério do Trabalho indicou ao Jornal de Negócios (acesso pago) que os empregadores abrangidos pelo apoio podem avançar com rescisões por mútuo acordo fundamentadas “em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho“, sem incorrer em incumprimento.
Ao obrigar os empregadores a manterem o nível de emprego, este incentivo estabelece, contudo, que os trabalhadores cujos contratos sejam rescindidos devem ser substituídos, no prazo de 30 dias.
Ao ECO, o IEFP explicou, através da linha de apoio, que esta situação não está prevista no enquadramento legal, mas tendo em conta que as rescisões por mútuo acordo não são um dos casos expressamente desconsiderados para o nível de emprego, o empregador deve mesmo contratar alguém em substituição ou perderá o apoio.
Diz a legislação que, para efeitos da verificação da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos que cessem: na sequência de denúncia do trabalhador, em caso de reforma, por velhice ou invalidez, por caducidade de contratos a termo ou no caso de “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.
Ora, nesta lista não constam os tais contratos rescindidos por mútuo acordo, daí que seja entendimento do IEFP que as empresas que escolham receber dois salários mínimos por trabalhador e sigam depois o caminho das rescisões por mútuo continuam obrigadas a manter o nível de emprego observado no último mês civil de aplicação do lay-off simplificado por 240 dias.
“A entidade empregadora dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha ocorrido a saída do(s) trabalhador(es), com vista a repor o nível de emprego”, indica ainda o IEFP, numa série de esclarecimentos publicados no seu site.
Ao ECO, o advogado Hugo Martins Braz confirma que as empresas que tenham recorrido ao incentivo à normalização na modalidade do pagamento faseado de duas vezes o salário mínimo têm o dever de manutenção do nível de emprego e assegura que as “cessações de contratos de trabalho decorrentes da celebração de acordos de revogação” contam para esse fim, “pelo que para dar cumprimento ao referido dever a empresa terá de voltar a contratar trabalhadores de forma a manter o tal nível“.
“Se para manter o mesmo nível de emprego que existia nessa altura [no último mês de lay-off simplificado] houver necessidade de contratar, então, terão que o fazer se pretenderem beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial na modalidade de pagamento faseado“, confirma a advogada Eduarda Martins Pereira.
Martins Braz frisa, contudo, que a legislação não impõe que as novas contratações sejam “para ocupar os mesmos postos de trabalho”, podendo estar mesmo em causa uma categoria profissional diferente. “Não há qualquer exigência no sentido de que os trabalhadores contratados por forma a ser cumprido o dever de manutenção do nível de emprego tenham a mesma categoria profissional ou ocupem o mesmo posto de trabalho”, corrobora Eduarda Martins Pereira.
Tal deverá permitir, por exemplo, que a empresa rescinda por mútuo acordo o contrato de um trabalhador que recebia 2.000 euros por mês, contratando em substituição um trabalhador que receba 635 euros por mês. O ECO também questionou sobre este assunto o IEFP, que atirou a resposta para os centros regionais responsáveis por analisar os processos, individualmente.
Caso não façam as novas contratações, os empregadores terão, então, de restituir proporcionalmente ao IEFP os montantes já recebidos “tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados”. De notar que a primeira tranche dos tais 1.270 euros por trabalhador é paga até dez dias úteis após a aceitação do requerimento, e a segunda no prazo de 180 dias.
Por exemplo, se a rescisão sem substituição acontecer no terceiro mês após a aceitação, o empregador terá de devolver apenas a primeira prestação, ficando impossibilitado de receber a segunda.
Também os empregadores que estejam em lay-off simplificado ou que tenham aderido ao apoio à retoma progressiva podem, segundo confirmou o Ministério do Trabalho, fazer rescisões por mútuo acordo, ainda que não possam avançar com despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Nestes casos, não é obrigatório manter o nível de emprego, pelo que não existe qualquer dever de voltar a contratar. O incentivo à normalização não é cumulável com nenhum desses regimes.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
Empresas que façam rescisões têm de voltar a contratar para manterem apoio pós lay-off
{{ noCommentsLabel }}