Empresas não serão multadas por erros no terceiro pagamento por conta
Perante a dificuldade que as empresas podem ter em apurar o valor que efetivamente deviam entregar ao Estado neste terceiro pagamento por conta, não haverá multas caso falhem o cálculo.
As cooperativas, micro e pequenas empresas que não tenham procedido ao terceiro pagamento por conta do IRC no valor que efetivamente tinham a pagar não vão ser sujeitas a penalização, de acordo com um despacho publicado esta sexta-feira.
“Relativamente ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020 [determino que] não seja levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC”, refere o despacho do secretário de Estado dos assuntos Fiscais.
A suspensão do primeiro e segundo pagamentos por conta do IRC e a possibilidade de este ser feito durante o terceiro destes pagamentos – cujo prazo terminou em 15 de dezembro – foi uma das medidas de apoio à tesouraria das empresas para mitigar o impacto da pandemia de Covid-19.
No âmbito deste regime as empresas que verifiquem que, por não terem feito os dois primeiros pagamentos, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, puderam regularizar o valor em falta durante o terceiro pagamento sem ónus ou encargos.
Todavia e tendo em conta a excecionalidade do ano de 2020 e a consequente dificuldade que as empresas podem ter em apurar o valor que efetivamente deviam entregar ao Estado neste terceiro (e para muitas único) pagamento por conta, o despacho do secretário de Estado vem impedir que tenham de suportar coimas caso tenham falhado aquele cálculo.
Esta dificuldade é referida no despacho, com o documento a considerar que “o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença Covid-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte”.
Este despacho regulamenta ainda a devolução integral da parte dos pagamentos especiais por conta (PEC) do IRC e que não tenham sido deduzidos até ao ano de 2019, aprovada no verão no âmbito da medidas de apoio às empresas, determinando que os pedidos de reembolso devem ser dirigidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do e-balcao, até ao final de janeiro de 2021 ou até ao final do sexto mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos quando o período de tributação de 2019 não coincida com o ano civil.
O diploma lembra que “os pagamentos especiais por conta a considerar no pedido de devolução devem ser os referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último” e acentua que os pedidos de devolução efetuados antes da disponibilização da medida através do e-balcao “devem ser objeto de confirmação pela AT junto do requerente”.
No despacho, António Mendonça Mendes assinala que o PEC tinha “enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal, como “amplamente reconhecido” pela doutrina e jurisprudência nacional e que o combate à fraude e evasão fiscal “constitui um desígnio de todo o país”.
Neste contexto, prevê-se que a AT irá “desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo” no sentido de verificar se as empresas que recorram a esta medida de devolução do PEC reúnem efetivamente as condições para dela beneficiar.
Recorde-se que a lei prevê que o PPC realizado num determinado ano possa ser deduzido à coleta desse ano e até ao sexto período de tributação. Caso a empresa não tenha conseguido deduzir aqueles pagamentos neste prazo pode pedir a devolução da parte não deduzida.
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