Dos arquitetos aos veterinários, trabalhadores independentes passam a ter IRS automático
Para ser abrangido é preciso exercer apenas uma atividade em exclusividade, ser abrangido pelo regime simplificado e emitir faturas ou recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos das Finanças.
Trabalhadores que prestam serviços e que são abrangidos pelo regime simplificado também vão ter IRS automático. O decreto que permite a estes profissionais passarem a ter a sua declaração pré preenchida foi aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros.
“Foi aprovado o decreto regulamentar que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos”, aponta o comunicado do Conselho de Ministros. “O universo de contribuintes é alargado aos inscritos na base de dados da Autoridade Tributária para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º Código do IRS (com exceção do código “outros prestadores de serviços”)”.
Para poder ter a declaração de IRS pré-preenchida é necessário exercer apenas uma atividade em exclusividade, estar abrangido pelo regime simplificado (ou seja, quem tem contabilidade organizada fica de fora) e emitir as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças e ainda pertencer a uma das atividades em questão. A lista completa é:
- Arquitetos, engenheiros e técnicos similares (agentes técnicos de engenharia e arquitetura, arquitetos, desenhadores, engenheiros, engenheiros técnicos, geólogos, topógrafos);
- Artistas plásticos e assimilados, atores e músicos (artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, artistas de circo, cantores, escultores, músicos, pintores, outros artistas);
- Artistas tauromáquicos (toureiros, outros artistas tauromáquicos);
- Economistas, contabilistas, atuários e técnicos similares (atuários, auditores, consultores fiscais, contabilistas, economistas, técnicos oficiais de contas, técnicos similares);
- Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos (enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, parteiras, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, outros técnicos paramédicos);
- Juristas e solicitadores (advogados, jurisconsultos, solicitadores).
- Médicos e dentistas (dentistas, médicos analistas, médicos cirurgiões, médicos de bordo em navios, médicos de clínica geral, médicos dentistas, médicos estomatologistas, médicos fisiatras, médicos gastrenterologistas, médicos oftalmologistas, médicos ortopedistas, médicos otorrinolaringologistas, médicos pediatras, médicos radiologistas, médicos de outras especialidades);
- Professores e técnicos similares (explicadores, formadores, professores);
- Profissionais dependentes de nomeação oficial (revisores oficiais de contas, notários);
- Psicólogos e sociólogos (psicólogos, sociólogos);
- Químicos (analistas);
- Sacerdotes (sacerdotes de qualquer religião);
- Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados (administradores de bens, ajudantes familiares, amas, analistas de sistemas, arqueólogos, assistentes sociais, astrólogos, parapsicólogos, biólogos, comissionistas, consultores, datilógrafos, decoradores, desportistas, engomadores, esteticistas, manicuras e pedicuras, guias-intérpretes, jornalistas e repórteres, louvados, massagistas, mediadores imobiliários, peritos-avaliadores, programadores informáticos, publicitários, tradutores, farmacêuticos, designers e
- Veterinários.
Em 2020, o universo de contribuintes abrangidos pelo IRS automático não foi alargado, ao contrário do que tem vindo a acontecer nos anos anteriores. Cerca de três milhões de agregados familiares estavam já em condições de potencialmente beneficiarem do IRS automático, mas trabalhadores independentes e contribuintes com rendimentos de capitais e prediais ou incrementos patrimoniais estão entre os que ficavam de fora.
Este ano, o período de entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos obtidos em 2020 começa a 1 de abril e decorre até 30 de junho. O preenchimento tem de ser feito necessariamente online (já não é possível entregar a declaração em papel). Se até ao fim do prazo o contribuinte não entregar qualquer declaração, a declaração automática provisória converte-se em efetiva. No caso dos contribuintes não abrangidos por esta funcionalidade, poderá ser aplicada uma coima.
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