Fiscalização dos rendimentos dos magistrados tem de ser mais eficaz

Estratégia Nacional Anticorrupção, concluída pelo Governo, faz o aviso: os Conselhos Superiores têm de tornar mais eficaz a fiscalização aos rendimentos dos seus magistrados.

O texto da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 é claro. A fiscalização da declaração de rendimentos dos magistrados — juízes e magistrados do Ministério Público — tem de ser mais apertada. “Impõe-se tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores, devendo estes publicitar os termos e a periodicidade desse controlo“, pode ler-se no documento que vai agora para votação parlamentar.

Desde o ano passado que todos os magistrados do Ministério Público — titulares do inquérito e da investigação criminal — incluindo os jubilados (aposentados), são obrigados a entregar a declaração “de rendimentos e património”. A periodicidade para apresentação de declarações é de cinco anos — tal como já era — mas a partir do momento que começam a exercer funções, têm dois meses para entregar essa declaração. E sempre que haja alguma alteração da sua situação patrimonial, terão de avisar o Conselho Superior do Ministério Público.

Já para os magistrados judiciais (juízes), o Código de Conduta aprovado em plenário do Conselho Superior da Magistratura, em junho do ano passado, engloba a questão da obrigação dos juízes entregarem uma declaração de rendimentos, património e interesses junto do CSM, à semelhança do que os titulares de cargos públicos têm de fazer junto do Tribunal Constitucional.

Com essa intervenção legislativa “ficou assegurada a universalidade das obrigações declarativas por parte dos titulares de todos os órgãos de soberania. A criação de uma declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos e a previsão da sua apresentação por via eletrónica, reduzindo a complexidade dos procedimentos concorre para melhorar as condições de cumprimento das obrigações declarativas”, diz o documento de combate à corrupção.

Outra das alterações legislativas verificadas é a de que a não apresentação intencional da declaração única ou da respetiva atualização, após notificação, passou a ser punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até três anos. Tal como a falsidade, por incongruência entre os elementos patrimoniais ou rendimentos que o titular de cargo político, de alto cargo público ou magistrado estava obrigado a declarar, em valor superior a 50 salários mínimos mensais, e os elementos declarados, com intenção de ocultação, passou também a ser punida com prisão até três anos.

“A efetividade do cumprimento do regime declarativo previsto para os titulares de cargos
políticos tem pressuposta a existência de mecanismos de fiscalização eficazes. A criação da
Entidade da Transparência visou assegurar o necessário controle. Impõe-se concluir a sua
instalação com a máxima brevidade, a fim de garantir o cumprimento das missões que lhe
foram apontadas, permitindo também uma avaliação precoce da valia do modelo adotado.
Impõe-se, também, tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores, devendo estes publicitar os termos e a periodicidade desse controlo”, explica a estratégia de 79 páginas. O ECO/Advocatus contactou o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público para tentar obter uma reação, mas sem sucesso.

As regras relativas ao Ministério Público constam do “Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos do Ministério Público”. A declaração subsequente — segundo o diploma — acontecerá nos cinco anos seguintes. Caso haja alguma alteração de circunstâncias, terão o prazo de 30 dias para avisarem o Conselho Superior do Ministério Público, órgão que é responsável pela fiscalização da classe.

“A obrigação aplica-se, bem assim, às situações em que os magistrados passem a exercer funções em comissão de serviço (externa) ou quando entrem em licença sem remuneração“, explica o diploma, publicado em Diário da República no ano passado.

A responsabilidade disciplinar para o não cumprimento da obrigação da entrega da declaração encontra-se prevista no Estatuto do Ministério Público. O CSMP passará a ter de comunicar às autoridades competentes “as situações que importem responsabilidade de outra índole, designadamente criminal”. E “quem pretender aceder ao teor das declarações, deverá fazer esse pedido ao Conselho, através de requerimento fundamentado”.

 

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