Englobamento trama contribuintes e faz encolher rendimentos líquidos
O englobamento fiscal obrigatório vai avançar, mas apenas para uma das categorias passíveis de serem sujeitas a taxas liberatórias e somente para os contribuintes com rendimentos mais elevados.
É uma das medidas mais polémicas da proposta de Orçamento do Estado para 2022: o Governo quer avançar com o englobamento fiscal obrigatório das mais-valias de valores mobiliários detidos há menos de um ano, no caso dos contribuintes cujos rendimentos se encaixem no último escalão de IRS. A confirmar-se, tal poderá levar alguns contribuintes com rendimentos brutos mais elevados a terem rendimentos líquidos mais baixos do que outros que, em termos brutos, contam com valores inferiores, indicam as simulações, só porque estes últimos podem optar pela taxa liberatória.
O englobamento fiscal é hoje opcional para três categorias de rendimentos: E (rendimentos capitais, como juros de depósitos ou dividendos), F (rendimentos prediais) e G (incrementos patrimoniais). Nestes casos, o contribuinte pode, pois, escolher sujeitar esses valores a uma taxa liberatória fixa de 28%, em vez de os fazer somar aos seus demais rendimentos e, assim, sujeitá-los à progressividade do IRS.
Uma vez que essa taxa de 28% é mais baixa do que aquela prevista para a maioria dos escalões do imposto em questão, é tendencialmente mais vantajoso optar por não englobar os referidos tipos de rendimentos. Contudo, no próximo ano, alguns contribuintes poderão perder essa opção, a concretizar-se o que está previsto na proposta de Orçamento do Estado entregue pelo Governo no Parlamento.
De acordo com esse documento, os rendimentos da categoria E e F continuam a ficar de fora do englobamento obrigatório, mas no caso das mais-valias de valores mobiliários detidos há menos de um ano por contribuintes que se encontrem no último escalão do IRS (isto é, que tenham rendimentos acima de 75.009 euros) passará a ser obrigatório juntar estes valores aos demais rendimentos e sujeitá-los às taxa de IRS.
As simulações da ILYA, consultora cofundada pelo fiscalista Luís Leon, indicam que tal medida poderá levar a contribuintes com rendimentos brutos mais elevados a terem rendimentos líquidos inferiores aos de outros que, em termos brutos, contam com valores mais baixos.
Por exemplo, um solteiro, sem dependentes, com 77.500 euros de salário e 7.500 euros de mais-valias vai passar a ter de englobar estes rendimentos, o que significa que terá de pagar 28.032 euros em IRS. Resultado: Terá como rendimento líquido 56.968 euros.
Já se esse mesmo contribuinte solteiro, sem dependentes, e com o salário de 77.500 euros tiver 6.000 euros de mais-valias (menos 1.500 euros do que no exemplo anterior) não atinge o nível em que o englobamento se torna obrigatório. Decidindo sujeitar esse seu rendimento à taxa liberatório, paga, pois, de IRS 26.292 euros e tem um rendimento líquido de 57.208 euros.
Portanto, por uma diferença de rendimento bruto de 1.500 euros, o primeiro contribuinte perde a hipótese de não englobar e acaba também por ter um rendimento líquido inferior em 239,65 euros ao do segundo contribuinte, apesar de, em termos brutos, ganhar mais do que ele.
Vamos a outro exemplo. Um solteiro, com 50 mil euros de salário anual e 30.500 euros em mais-valias opta por não englobar no IRS estes últimos rendimentos. Paga, por isso, 22.192 euros em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o seu rendimento líquido é de 58.308 euros.
Por outro lado, se esse mesmo contribuinte solteiro e com um salário de 50 mil euros tiver tido mais-valias de 36.000 euros (mais 5.500 euros do que o anteriores) já não tem a opção de não englobar. Em IRS, vai pagar, portanto, 29.977 euros e tem como rendimento líquido 56.024 euros.
Neste caso, por 5.500 euros perdeu a hipótese do não englobamento, o que levou o contribuinte com rendimento brutos superiores a ganhar, na prática, menos 2.284,90 euros do que o outro.
“Propondo um regime de englobamento obrigatório só para quem está no último escalão do IRS, um contribuinte com menos bruto pode receber mais rendimento líquido“, explica a ILYA. E acrescenta: “Isto significa para certos contribuintes que a taxa de IRS sobre as mais-valias mobiliárias será superior a 100%. Na nossa opinião isto é inconstitucional”. Em declarações ao ECO, Luís Leon reforça que ter taxas de IRS acima de 100% não é um imposto, “é um confisco“, contestando-as.
Inês Pereira de Melo, advogada da Carlos Pinto de Abreu e Associados, confirma que o englobamento obrigatório, como está hoje desenhado, poderá levar quem ganha mais, em termos brutos, a ganhar menos em termos líquidos do que outra pessoa que até receba menos em termos brutos. “Basta pensarmos na hipótese de um sujeito passivo cujo rendimento coletável anual seja superior a 250.000 euros: para além de lhe ser aplicada a taxa máxima de IRS, de 48%, estará ainda sujeito a uma taxa adicional de solidariedade de 5%. Ou seja, este contribuinte verá as suas mais-valias tributadas em 53%, quase o dobro do que sucede com o outro contribuinte que, não estando obrigado ao englobamento, apenas verá os seus rendimentos de mais-valias tributados em 28%, ainda que o valor das mais-valias possa ser igual ou superior ao do primeiro contribuinte”, explica.
Para a advogada, este exemplo demonstra que a medida em questão é “absolutamente discriminatória e violadora do princípio da igualdade“. “Estamos a falar de contribuintes cujos rendimentos de mais-valias podem ser exatamente iguais ou, até, de um contribuinte com rendimentos de mais-valias superiores a quem é aplicada uma taxa de IRS muito inferior. Se o tipo de rendimento é o mesmo e o valor da mais-valia semelhante, por que motivo deverá ser tributada de maneira manifestamente diferente e mais a mais excessiva? Trata-se de uma situação nitidamente abusiva, injusta e ilegítima“, sublinha.
Inês Pereira de Melo frisa ainda que tem “de haver limites de razoabilidade à tributação, não se podendo tributar penosamente, sob pena de entrarmos num sistema fiscal confiscatório, onde o direito à propriedade de cada um começa a ser posto em causa, e numa situação de estrangulamento fiscal que dificulta a poupança e, muitas vezes, impede o livre investimento por via da tributação excessiva dos seus resultados”. Assim, defende a mesma, o englobamento obrigatório “pode por em causa os princípios da justiça, da equidade e da razoabilidade e, em última instância, o princípio da proibição do excesso que visa evitar atos de ingerência desmedida na esfera jurídica dos particulares”.
Na mesma linha, Paulino Brilhante Santos, advogado especialista em Direto Fiscal e Sócio da Valadas Coriel & Associados, salienta que pode estar em causa uma quebra do princípio da igualdade dos cidadãos. E deixa um aviso: “A única forma de salvar este englobamento obrigatório de violação da Constituição e de uma lei reforçada como é a Lei Geral Tributária seria sustentar que este englobamento obrigatório das mais-valias para os contribuintes do escalão máximo do IRS consistiria num reforço da progressividade do IRS considerado no seu todo”. A força desse argumento, frisa, dependerá da forma como esta norma de englobamento obrigatório vier a ser aplicada.
Por outro lado, João Pancadas, Senior Manager da EY, observa que há também diferenças de rendimento líquido entre quem tem mais-valias valores mobiliários detidos há 366 euros e há menos de um ano. A proposta de Orçamento do Estado, só prevê tornar o englobamento obrigatório para este segundo tipo de contribuinte, o que significa que por poucos dias (no limite, um dia) o contribuinte poderá ter de pagar mais imposto do que teria se mantivesse o direito de não englobar.
A proposta de OE na qual se inclui esta medida vai a votos, na generalidade, no dia 27 de outubro. A aprovação ainda não está garantida, com o PCP a sinalizar que votará contra, se o Governo não mostrar mais disponibilidade para determinadas medidas, como um travão aos despedimentos coletivos e um aumento generalizado dos salários.
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