Consumidores mais protegidos nas compras digitais a partir de 2022
O alargamento do período de garantia de dois para três anos já foi publicada em Diário da República e passará a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.
Foi publicado esta segunda-feira em Diário da República o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as diretivas europeias de 2019 sobre esta matéria. Uma das principais novidades é o alargamento do período de garantia para bens móveis de dois para três anos. As alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
A publicação em Diário de República, que torna oficial a entrada em vigor no início do próximo ano, acontece depois de o Presidente da República ter promulgado o decreto-lei na semana passada, após o Conselho de Ministros o ter aprovado a 2 de setembro.
Também a garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais de bens imóveis é alargada para dez anos, o dobro dos atuais cinco anos. O prazo de cinco anos mantém-se para os elementos construtivos que não sejam estruturais.
Além de alargar a garantia dos bens, o Governo utilizou a transposição destas diretivas para proteger mais o consumidor nas compras online, o que ganhou uma maior importância por causa da pandemia.
O decreto-lei “determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio eletrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar“.
No caso de haver defeitos nos bens após a compra, passa a haver uma hierarquia de direitos entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato. “O presente decreto-lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência“, lê-se no decreto-lei, explicando que “trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia”.
Porém, acaba o prazo que o consumidor tinha para reclamar dos defeitos identificados. “Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens”, estabelece o decreto-lei.
Outra novidade é o dever do produtor de “disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado” para promover uma maior durabilidade e a reparação dos bens comercializados. “No caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda”, acrescenta a legislação.
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