Leão delega competências na secretária de Estado do Orçamento com efeitos a junho de 2020
O despacho “produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020”, data em que João Leão passou de secretário de Estado do Orçamento a ministro de Estado e das Finanças, após a saída de Mário Centeno.
O despacho do ministro de Estado e das Finanças, João Leão, que delega competências na secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, foi publicado na quinta-feira, produzindo efeitos desde 15 de junho de 2020.
“Delego na secretária de Estado do Orçamento, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes”, pode ler-se no despacho publicado em Diário da República.
O despacho “produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020”, data em que João Leão passou de secretário de Estado do Orçamento a ministro de Estado e das Finanças, após a saída de Mário Centeno para governador do Banco de Portugal (BdP). Desta forma, ficam “expressamente ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pela secretária de Estado do Orçamento”, estabelece o despacho.
Na quarta-feira, o jornal ECO noticiou que, apesar de Cláudia Joaquim ser, há mais de um ano, secretária de Estado do Orçamento, o ministro das Finanças ainda não lhe tinha delegado as respetivas competências, sinalizando que João Leão concentrava assim em si esse poder.
O despacho publicado na quinta-feira define então que João Leão delega em Cláudia Joaquim as suas competências em organismos como a Direção-Geral do Orçamento (DGO), a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE), entre outros.
As competências abrangem a decisão de contratar e a autorização da despesa inerente, a autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais e a autorização das deslocações em serviço.
Cláudia Joaquim tem competências (com faculdade de subdelegação) em matéria de aprovação dos orçamentos relativos aos organismos e serviços inseridos no Programa Orçamental da Finanças, sem prejuízo das competências próprias do ministro das Finanças e das competências delegadas no secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, Mendonça Mendes, no secretário de Estado das Finanças, João Nuno Mendes, e no secretário de Estado do Tesouro, Miguel Cruz.
A secretária de Estado do Orçamento tem competências em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou do decreto-lei de execução orçamental, “designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização condicionada de dotações orçamentais, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos”, define o despacho. É também a Cláudia Joaquim que competem “assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações”.
A emissão de parecer “para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública, para mudanças de categoria ou posto e graduações de acordo com as disposições orçamentais em vigor, exceto quanto ao setor empresarial do Estado, até ao limite de 50 trabalhadores” é outra das competências delegadas na secretária de Estado.
Cláudia Joaquim pode ainda emitir pareceres prévios à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, bem como sobre a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença.
A secretária de Estado do Orçamento pode igualmente autorizar a abertura de procedimentos concursais para contratar trabalhadores por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial, até ao limite de 50 trabalhadores, bem como autorizar “valorizações remuneratórias que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental”, também até ao limite de 50 trabalhadores.
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