Duodécimos e leis do Parlamento. Governo quase sem limitações para governar até eleições
Juridicamente, o Governo poderá desenvolver a atividade normalmente, estando apenas limitado pelas questões que têm de passar pelo Parlamento.
Após a dissolução da Assembleia da República, o Presidente da República vai convocar eleições antecipadas. O Governo já disse que não se demitia, pelo que vai continuar em funções, e deverá mesmo governar com poucas limitações. Os constitucionalistas ouvidos pelo ECO sublinham que o principal entrave serão as matérias que têm que passar pelo crivo do Parlamento, bem como a impossibilidade de fazer propaganda.
“Relativamente aos poderes, não há limitação. Se não se demitir, o Governo só vai ficar em gestão depois da eleição“, aponta o constitucionalista Tiago Duarte, ao ECO. Até lá, o Governo “continua em funções mas com a Assembleia dissolvida”, pelo que não pode, por exemplo, aprovar uma proposta de lei ou pedir autorização legislativa.
O constitucionalista Rui Medeiros corrobora esta visão, salientando que “tudo o que tenha que ir à Assembleia da República é que não pode ser feito, mas de resto tudo pode ser realizado”. O Governo “não fica em gestão portanto mantém-se plenamente competente para desenvolver a atividade“, explica, ao ECO.
O Governo pode assim fazer decretos‑leis sobre matérias situadas fora da reserva legislativa da Assembleia da República ou que desenvolvam os princípios ou bases gerais dos decretos‑leis anteriormente descritos. Para além disso, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria relativa à própria organização e funcionamento.
Mas há matérias sobre as quais o Governo não poderá legislar sozinho, por fazerem parte do domínio reservado da competência da Assembleia da República, que incluem direitos, liberdades e garantias, a definição de crimes e penas, bases do sistema de segurança social, criação impostos e sistema fiscal e arrendamento rural e urbano.
Além disso, “a partir do momento em que são convocadas eleições, o Governo fica obrigado a dever de neutralidade, deve abster-se de fazer propaganda da atividade”, aponta Tiago Duarte. Assim, esta já é uma “limitação ao nível da publicidade”.
Mesmo em questões como a nomeação de gestores públicos, “juridicamente pode fazê-lo”, apesar de poder sentir-se “politicamente limitado por ser governo em fim de vida”, salienta o constitucionalista.
Assim, o Governo não deverá avançar com medidas sem ser as necessárias durante este tempo, como aponta também o politólogo José Adelino Maltez. “O Governo só vai avançar com coisas que sejam necessárias para o país”, sendo que “grande parte da governação portuguesa tem a ver com questões europeias”, reitera, ao ECO.
Tiago Duarte recorda ainda que este processo poderá ainda demorar algum tempo, já que a Assembleia só é dissolvida quando for publicada a decisão, e como as eleições têm de ser até 60 dias a partir da data, poderá recair mais para o final do mês. Entretanto, o Governo “continuará em funções e a aplicar o Orçamento do Estado”, sendo que, a partir de 1 de janeiro, tal terá de ser em duodécimos.
Governo tem de fazer gestão com OE em duodécimos
Com o chumbo do Orçamento, surge também outra limitação, mas apenas a partir de 1 de janeiro: o Orçamento tem de ser gerido em duodécimos. Isto significa que terá o mesmo enquadramento que o mês equivalente de 2021, travando medidas que impliquem maiores gastos que este ano, por exemplo.
“A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental“, segundo está definido na Lei de Enquadramento Orçamental.
Por outro lado, a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange: as autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; a autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei e a autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
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