Morte súbita de piloto da TAP pode dar indemnização a passageiros
Advogada-geral do Tribunal de Justiça da UE considera que morte súbita de piloto não cabe no conceito de "circunstância extraordinária" para cancelamento do voo. Decisão final caberá aos juízes.
A advogada-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) defende que a morte súbita de um piloto da TAP não está abrangida pelo conceito de “circunstâncias extraordinárias”, que iliba uma companhia aérea da responsabilidade de indemnizar os passageiros por cancelamento de um voo. Decisão final caberá aos juízes.
O caso remonta a 17 de julho de 2019, quando foi cancelado o voo TP597, entre Estugarda e Lisboa, com partida prevista para as 06h05, devido à morte súbita do copiloto, encontrado sem vida no seu quarto de hotel quando o foram buscar para o aeroporto. A tripulação disse não estar em condições de fazer o voo, e uma vez que estava fora da base da TAP (em Lisboa) não existia uma tripulação de substituição. Segundo foi noticiado na altura, o piloto era Duarte Pato, tinha 38 anos, era pai de família, e já tinha sido operado ao coração, sendo depois considerado apto.
Os passageiros foram transportados às 16h40 num voo de substituição. Duas empresas de assistência jurídica a passageiros aéreos alemãs, a flightright GmbH e a Myflyright GmbH exigiram à TAP o pagamento de uma indemnização para três dos passageiros, ao abrigo do regulamento europeu. A companhia aérea foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância de Nürtingen, mas recorreu para o Tribunal Regional de Estugarda, que considerou que a morte súbita do copiloto, de meia idade, mas que tinha passado sem dificuldade os exames médicos periódicos obrigatórios, era completamente imprevisível e surpreendente para todos.
O Tribunal Regional de Estugarda pediu, no entanto, que o Tribunal de Justiça esclarecesse se a morte súbita e imprevisível do copiloto constitui uma “circunstância extraordinária” que exima a transportadora aérea da obrigação de indemnizar os passageiros. A solução jurídica proposta pela advogada-geral do TJUE é de o cancelamento do voo não está abrangido por aquele conceito.
Podem ser qualificados de “circunstâncias extraordinárias” os acontecimentos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea operadora em causa e escapam ao controlo efetivo dessa transportadora. Segundo o Tribunal de Justiça, estes dois requisitos são cumulativos. A advogada-geral considera que a ausência súbita de um copiloto constitui uma parte ordinária da atividade de uma transportadora aérea e esse acontecimento, seja qual for a sua causa, deve ser considerado inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea.
É, no entanto, reconhecido que a morte do copiloto constitui um acontecimento cuja probabilidade de ocorrência era baixa, pelo que deve ser considerado imprevisível para a transportadora aérea. A advogada-geral recomenda ainda que na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a morte do copiloto é uma circunstância extraordinária, deverá ser examinado o conceito de medidas razoáveis que uma transportadora aérea deve tomar.
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