Baixas médicas vão passar a poder ser verificadas pela Segurança Social “em qualquer altura”
Já foi publicado em Diário da República o diploma que visa alargar os serviços competentes para a emissão das baixas médicas, bem como o que altera o sistema de verificação das mesmas.
As baixas por doença vão passar a ser verificadas pela Segurança Social “em qualquer altura”. Além disso, os exames médicos vão poder a passar a ser feitos por videochamada, em alguns casos. As novas regras entram em vigor no início de abril.
Em causa está o decreto-lei publicado esta sexta-feira em Diário da República, que tem como intuito agilizar o “sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, tornando-o mais eficaz e eficiente” e contribuir “para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações de doença, invalidez, deficiência e dependência”, sintetiza fonte oficial do Ministério do Trabalho e Segurança Social, ao ECO.
Com estas alterações, as “verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura”, nota o ministério liderado por Ana Mendes Godinho. Por outro lado, os potenciais beneficiários passam a poder ser convocados por meios eletrónicos, nomeadamente por email e SMS. E tem que existir uma “antecedência mínima de dois dias úteis”, segundo o diploma.
Além disso, os exames médicos vão passar a poder ser feitos por videochamada, “nas situações a definir pelos serviços da Segurança Social, nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso, aponta o decreto-lei.
E nos casos em que o beneficiário se encontre “acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da Segurança Social” os exames passam a poder ser realizados no domicílio “para verificação de incapacidade permanente”.
Os peritos médicos das comissões de verificação das baixas por doença “são designados pelos serviços da segurança social” e a equipa tem que ser constituída por dois elementos. “Os serviços da Segurança Social designam, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual tem voto de qualidade, em caso de empate”.
As comissões de verificação têm “5 dias úteis” para proferirem uma deliberação, sendo que esta data começa a contar a partir da disponibilização do relatório clínico ou, em alternativa, da “realização do exame direto”, caso exista. Se não concordarem, os beneficiários têm 10 dias úteis para recorrem da decisão.
A fiscalização dos beneficiários do subsídio por doença por doença “é feita por equipas da Segurança Social, podendo ser acompanhadas por peritos médicos, e ser feita com recurso a autoridades policiais ou inspetivas“, remata o diploma, que adianta que estas regram entram em vigor a “no dia 1 de abril de 2024”.
Baixas passam a ser passadas nas urgências e no privado a partir de março
Foi também publicado outro decreto-lei que alarga os serviços “para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença”. Este diploma tinha sido aprovado no final de novembro em Conselho de Ministro e permite, por exemplo, que as baixas médicas possam ser passados nos serviços de urgência e em hospitais do setor privado e social.
De acordo com o diploma agora publicado, são considerados serviços competentes “as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência”.
Com esta medida, os utentes deixam de ter de se deslocar ao médico de família para que lhe seja passada a baixa médica. Na altura, o ministro da Saúde explicou que a ideia é “facilitar a vida aos cidadãos” e “desburocratizar o SNS”. O diploma estabelece ainda que as baixas são passadas por “de transmissão eletrónica” e as novas regras entram em vigor a 1 de março.
Por outro lado, o Executivo lembra que a “incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra” através do SNS ou do “serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
(Notícia atualizada pela última vez às 10h17)
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