Fisco está a recusar automaticamente pedidos de estrangeiros para benefício fiscal
Autoridade Tributária está a indeferir candidaturas ao regime transitório, mais favorável, de residentes não habituais e só depois pede aos interessados para apresentarem prova da elegibilidade.
O Fisco está a recusar automaticamente todos os pedidos de trabalhadores e pensionistas estrangeiros que querem vir para Portugal, durante este ano, para beneficiar do regime mais favorável para residentes não habituais, que aplica apenas uma taxa de IRS de 20% sobre rendimentos do trabalho, incluindo recibos verdes, em vez das taxas progressivas deste imposto que vão até 48%, e não exige o exercício de uma atividade.
Só depois, “na notificação aos candidatos, é que a Autoridade Tributária (AT) pede que apresentem prova, documentos de como, até ao final de 2023, eram elegíveis para usufruir do regime, como contratos de trabalho, inscrição dos filhos em escolas portuguesas ou contratos de promessa de compra de casa”, revelou ao ECO Luis Leon, fiscalista e cofundador da consultora Ilya. O ECO questionou o Ministério das Finanças e aguarda resposta.
Informaticamente, a AT não tem meios para aplicar automaticamente a alteração que o PS introduziu no Orçamento do Estado (OE) para 2024 que previa o fim do regime dos residentes não habituais e a criação de um novo programa destinado a algumas atividades ligadas à inovação e ciência.
O atual modelo não exige o exercício de uma atividade nem a limita a um leque de setores e atribui indiferenciadamente o benefício fiscal, em sede de IRS, durante 10 anos a todos os estrangeiros que, nos últimos cinco, não tenham tido morada em Portugal. Face à contestação que o fim deste regime provocou, os socialistas decidiram aprovar um regime transitório, permitindo que os estrangeiros que se mudam para o País durante este ano ainda beneficiem do regime antigo, desde que apresentem prova de como já tinham, até ao final de 2023, planos para viver em Portugal.
Não tendo meios para aplicar este regime transitório, a AT decidiu indeferir à cabeça todas as candidaturas, pedindo depois aos estrangeiros em causa que comprovem, através de documentos, que já tinham, até ao final de 2023, planos para viver em Portugal.
Este processo “burocrático”, como classifica Leon, poderá levar a atrasos consideráveis na aprovação das candidaturas. “Há uns meses, a AT ainda estava a avaliar pedidos de 2022”, avisa o fiscalista.
Luís Leon alerta ainda que há dois prazos a ter em conta na apresentação de provas: “No caso de contratos de trabalho e vistos, os documentos devem ter assinatura, no máximo, até 31 de dezembro. Inscrição dos filhos em escolas ou contratos de promessa de compra de imóveis, devem ter sido celebrados até outubro”.
Para beneficiar do regime transitório para residentes não habituais, trabalhadores e pensionistas estrangeiros ou portugueses emigrados há mais de cinco anos devem preencher uma das seguintes condições:
- Promessa ou contrato de trabalho até ao final de 2023;
- Contrato de arrendamento ou relativo a posse de imóvel em território nacional até outubro de 2023;
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português até outubro;
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023 ou procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, para concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes;
- Membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
Neste regime especial, os trabalhadores estrangeiros que optem por residir em Portugal ou os portugueses que tenham estado emigrados há mais de cinco anos beneficiam de uma redução do IRS, durante 10 anos, estando sujeitos a uma taxa de imposto de 20% sobre rendimentos de categoria A e B. Os pensionistas pagam 10% de IRS, sendo que até 2020 estavam isentos.
Para aceder a este regime os residentes não habituais têm de ter residência fiscal em Portugal e permanecer no País durante mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano, ter habitação própria ou casa arrendada, com a intenção de a ocupar como morada habitual.
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