IRC. Empresas do interior impedidas de abater 120% da despesa com trabalhadores no 1º ano de atividade

Abater 120% da despesa com salários e contribuições sociais só é possível a partir do segundo ano, porque o Fisco tem de verificar se o número de trabalhadores aumentou face ao exercício anterior.

No primeiro ano de atividade, as empresas do interior estão impedidas de deduzir no IRC até 120% dos encargos com salários e contribuições sociais dos novos trabalhadores contratados, um benefício que é concedido se houver criação líquida de emprego face ao ano anterior. Uma vez que não há termo de comparação possível, ou seja, não existe ainda um exercício completo passado, não é possível verificar o cumprimento do requisito do aumento de postos de trabalho, logo o Fisco considera que o incentivo fiscal não pode ser atribuído, lê-se numa informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta segunda-feira no Portal das Finanças.

O que está em causa é majoração do benefício em 20%, uma vez que as empresas podem deduzir no IRC 100% do custo com salários e contribuições sociais, pagas pela entidade patronal (23,75%).

“O legislador, ao definir o que se deveria entender por ‘criação líquida de postos de trabalho’, remete claramente para uma comparação entre o número de trabalhadores do período com os trabalhadores do período anterior, exigindo que, dessa comparação, resulte um aumento, ou seja, uma evolução positiva face ao período anterior”, explica o Fisco no despacho assinado pela subdiretora-geral da Área da Gestão Tributária – IR, Maria Helena Pegado Martins.

No caso exposto à AT, a empresa indica que “iniciou a atividade no período em apreço e refere que, nesse período de tributação, admitiu dois trabalhadores, ao abrigo de contrato sem termo (um a tempo completo e outro a tempo parcial), ambos a residir no concelho em que a sociedade se encontra sediada”.

“Assim, não se poderá considerar ter ocorrido um aumento do número de trabalhadores face ao período anterior quando, como acontece no caso concreto, o sujeito passivo apenas iniciou a atividade no período em que pretende beneficiar da majoração dos referidos encargos“, salientam as Finanças.

Aliás, o Fisco destaca que, se assim o entendesse, a Assembleia da República poderia ter aprovada uma norma transitória de modo a abranger também as empresas em início de atividade que se localizem no interior. “Efetivamente, o legislador poderia, caso fosse essa a sua intenção, ter instituído uma regra específica que permitisse que, no ano de início de atividade, os sujeitos passivos usufruíssem do benefício, afastando a obrigatoriedade de se verificar um aumento face ao período anterior”, escreve Maria Helena Pegado Martins.

“Assim, não obstante ter ocorrido a contratação de dois trabalhadores no período de tributação em causa, período de início de atividade, o sujeitos passivo não pode, relativamente a esse período de tributação, beneficiar da majoração“, prevista no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), “porquanto não se considera existirem ‘encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho'”, conclui a AT.

Desde modo, só a partir do segundo ano de atividade é que as empresas localizadas no interior podem usufruir da majoração em 120% das despesas dedutíveis no IRC com salários e contribuições sociais dos trabalhadores que correspondam a um aumento líquido do emprego.

Este regime destina-se “a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)“, lê-se no EBF. Os territórios do interior elegíveis para a atribuição desde desconto fiscal estão discriminados na portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Proposta do Governo alarga a taxa reduzida de 12,5% do interior a todo o país

Para além do aumento da dedução dos encargos com trabalhadores, as empresas sediadas no interior beneficiam de uma taxa reduzida de IRC mais favorável (12,5%) sobre os primeiros 50 mil euros de matéria coletável. De lembrar que aquela tributação mais baixa para as PME está, em geral, nos 17% e o Governo de Luís Montenegro quer diminuí-la gradualmente para 12,5%, até ao final da legislatura. Significa que, se o EBF não for atualizado, em 2028, o nível de imposto será igual tanto para uma empresa que esteja no interior como para uma localizada numa grande cidade do litoral.

A proposta do Executivo sob a forma de pedido de autorização legislativa deu entrada no Parlamento a 11 de julho, mas só será discutida depois das férias do verão, em setembro. O diploma estabelece que a taxa reduzida deve baixar de 17% para 15%, em 2025, para 13%, em 2026, e para 12,5%, em 2027.

Quanto aos requisitos para ser considerada uma empresa instalada no interior, o mesmo contribuinte também pediu esclarecimentos à AT, uma vez que dispunha apenas de uma sede e os clientes estavam todos fora do concelho beneficiário.

A localização dos compradores dos bens e serviços disponibilizados pela empresa é irrelevante. Em relação aos edifícios, “as únicas instalações de que o sujeito passivo dispunha e a partir das quais desenvolvia a sua atividade correspondiam à sua sede, […], não dispondo de quaisquer outras instalações de suporte à sua atividade operacional”, indica o Fisco.

O Fisco constata que “o sujeito passivo não identificou qualquer outra instalação, nesse ou noutro concelho, centralizando todos os atos de gestão administrativa (faturação, pagamentos, recebimentos e todos os demais atos de gestão da empresa) na sua sede localizada na referida área beneficiária”.

“Ainda que tal não corresponda ao modelo mais tradicional, admite-se que, dependendo do modelo de funcionamento de determinados negócios, nomeadamente quando esteja em causa a atividade de compra e venda de determinados produtos/bens, possam não ser necessárias outras instalações de suporte à atividade operacional”, justifica.

Assim, “nestes casos e sem prejuízo da verificação das demais condições, poder-se-á concluir que o sujeito passivo exerce a sua atividade e tem direção efetiva numa área beneficiária” do interior, lê-se na mesma informação vinculativa.

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