Lei que cria o imposto adicional sobre a banca perto de cair

  • ECO
  • 9 Agosto 2024

Os bancos podem vir a ser ressarcidos pela contribuição paga em 2020, ano em que a lei entrou em vigor. É preciso mais um acórdão favorável do Tribunal Constitucional para que deixe de ser aplicada.

Com a Segurança Social bastante pressionada com os pagamentos do lay-off e de apoios sociais durante a pandemia de Covid-19, o Governo de António Costa decidiu criar um imposto adicional sobre a banca, que ajudaria a financiar a instituição. Agora, passados quase cinco anos em que esta contribuição adicionou 180 milhões de euros aos seus cofres do Estado, o chamado Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) tem os dias contados.

O Tribunal Constitucional (TC) tem dado razão a alguns bancos que lutam na Justiça pelo fim desta lei. Num de três acórdãos dos juízes do Palácio Ratton, lê-se que a cobrança deste adicional em 2020 viola “o princípio da proibição da retroa­tividade dos impostos” — o que significa que, quando for declarada força geral de lei, os bancos podem pedir a devolução do que pagaram nesse ano. Já os outros dois acórdãos consideram todo o adicional como inconstitucio­nal “por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária”.

Para que a lei seja considerada inconstitucional com força obrigatória geral e deixe de poder ser aplicada, falta apenas mais um acórdão em que o objeto que serve de base ao pedido “seja idêntico” ao dos restantes acórdãos, revela o Expresso. Na prática, o objeto é o mesmo (o ASSB), mas os acórdãos manifestam-se sobre artigos diferentes: três sobre o mesmo, relativo ao que foi pago em 2020, mas apenas dois sobre os artigos específicos que criam o adicional para futuro (o outro acórdão considera inconstitucional o artigo geral da lei). Esta diferença pode levar a uma leitura jurídica de que o objeto não é exatamente o mesmo, pelo que “caberá ao Ministério Público, se decidir espoletar o processo de generalização, defender fundamentadamente que o objeto do juízo de inconstitucionalidade nos três acórdãos é a mesma norma”.

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