Governo acaba com taxa sobre Alojamento Local e facilita isenção de mais-valias da venda da casa

A eliminação da contribuição extraordinária de 15% terá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023. Trabalhadores deslocados vão poder deduzir o custo da nova renda aos rendimentos prediais obtidos.

O Governo aprovou, esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que elimina a contribuição extraordinária de 15% sobre o Alojamento Local e a regra que impedia reduções de IMI sobre esses imóveis, depois de o Parlamento lhe ter concedido autorização legislativa. A medida terá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023.

Sem entrar em grandes detalhes, o ministro da Presidência, António Leitão Amaro, anunciou, durante o briefing do Conselho de Ministros, que o Governo aprovou “um decreto autorizado pelo Parlamento que concretiza a lei que extingue a contribuição extraordinário sobre o Alojamento Local e cria regras em IRS”.

O mesmo diploma facilita a isenção em IRS das mais-valias geradas pela venda de casa e reinvestidas na compra de habitação própria e permanente e permite aos trabalhadores deslocados a mais de 100 km da sua residência deduzir o custo da nova renda aos rendimentos prediais obtidos relativos à sua casa de origem.

Dois meses depois da Assembleia da República ter aprovado o pedido de autorização legislativa, com os votos favoráveis da direita (PSD, Chega, IL e CDS) e do PAN e contra de toda a esquerda (PS, Bloco, PCP e Livre), o Executivo de Luís Montenegro pôde finalmente avançar com a revogação de várias medidas do pacote Mais Habitação do anterior Governo de António Costa.

A taxa extraordinária de 15% sobre o Alojamento Local (AL) assim como o coeficiente de vetustez aplicado a estes imóveis que impede que a idade dos prédios se reflita na redução do IMI foram eliminados com efeitos a 31 de dezembro de 2023. A retroatividade garante, assim, que os donos destes negócios não paguem a contribuição.

De lembrar que aquela taxa teria de ser paga até 15 de junho, no entanto, o atual Executivo adiou o prazo para a liquidação da contribuição por 120 dias, o que corresponde a quatro meses, até 15 de outubro, até que conseguisse aprovar a revogação do regime, o que aconteceu agora. Uma vez que o diploma aprovado tem efeitos a 31 de dezembro de 2023, isto é, diz respeito ao exercício do ano passado, os proprietários de AL já não terão de pagar a taxa este ano relativa ao facto tributário de 2023.

O Mais Habitação, ainda em vigor, estipula que a contribuição extraordinária sobre o AL (CEAL) consiste numa taxa fixa de 15% a incidir sobre uma base tributável variável, dependente de vários fatores, sobre os imóveis de natureza habitacional e especialmente localizados em zonas do litoral (com maior densidade populacional). Estão isentos desta taxa os alojamentos em habitação própria e permanente, quando a exploração não ultrapasse os 120 dias por ano.

A lei que criou a CEAL foi publicada em 6 de outubro passado e entrou em vigor no dia seguinte, concedendo 60 dias para que o Ministério das Finanças publicasse o coeficiente económico do alojamento local e o coeficiente de pressão urbanística aplicáveis ao ano de 2023. Isso acabou por nunca acontecer, mas, a 29 de dezembro, o Governo publicou uma portaria com os coeficientes necessários para o cálculo da nova contribuição sobre o alojamento local com efeitos em 2024. Tudo isto acabou por cair com o diploma que revoga a contribuição sobre o AL.

O decreto aprovado em Conselho de Ministros facilita ainda a isenção em IRS das mais-valias geradas com a venda da casa quando reinvestidas na compra de outra habitação própria e permanente.

Até agora, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo pacto Mais Habitação, era necessário que o proprietário habitasse pelo menos dois anos no imóvel para que pudesse beneficiar do incentivo fiscal. Com o novo diploma, essa exigência baixa para um ano.

No entanto, se houver alteração da composição do agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes, esse limite temporal, de um ano, desaparece. Ou seja, neste caso, o proprietário pode ter morado apenas um mês numa habitação e ter direito a ficar livre de tributação sobre as mais-valias obtida com a venda desse imóvel, desde que o respetivo ganho seja aplicado na aquisição de outra habitação própria e permanente.

Por outro lado, o Mais Habitação impedia que o contribuinte acedesse à isenção das mais-valias se nos três anos anteriores já tivesse usufruído da medida. Esta condição também cai, à luz do decreto-lei aprovado pelo Governo.

Trabalhadores deslocados podem abater custo da nova renda aos rendimentos prediais

O Executivo legislou ainda a possibilidade de um trabalhador deslocado a mais de 100 km da sua residência deduzir a despesa com rendas da nova habitação aos ganhos prediais obtidos com o arrendamento da casa original.

Mas, para tal, é necessário preencher outros requisitos, além da distância: o imóvel gerador dos rendimentos prediais tinha de estar, antes do seu arrendamento, afeto a habitação própria e permanente do trabalhador em causa ou do seu agregado familiar durante pelo menos 12 meses; ambos os contratos de arrendamento têm de estar registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.

(Notícia atualizada às 16h03)

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