Limite de mandatos e remunerações à direção marcam ‘novos’ estatutos do Benfica
O limite de três mandatos consecutivos para os órgãos sociais, a fixação de remunerações a direção e a reforma do sistema de votos e distinguem-se na revisão estatutária do Benfica, já aprovada.
O limite de três mandatos consecutivos para os órgãos sociais, a fixação de remunerações aos membros da direção e a reforma do sistema de votos e do processo eleitoral distinguem-se na revisão estatutária do Benfica, aprovada no sábado.
A restrição de três mandatos seguidos, de quatro anos cada, para se ser presidente da direção, da assembleia geral, do conselho fiscal e da comissão de remunerações, novo órgão, é uma das ‘novidades’ estatutárias incluídas na proposta aprovada pelos 8.241 sócios ‘encarnados’ que votaram no Pavilhão da Luz, entre as 09:30 e as 22:30.
Na sequência da votação favorável de 91% (162.780 votos), acima dos 75% requeridos para a substituição dos estatutos que vigoravam desde 2010, o Benfica passa a dispor de uma ‘lei fundamental’ que prevê também a remuneração dos elementos da direção.
A comissão de remunerações tem a competência de atribuir à direção um “montante global fixo e variável” que “não pode ultrapassar 0,5% do valor da faturação consolidada de todas as sociedades participadas, direta ou indiretamente, pelo Sport Lisboa e Benfica no ano anterior à fixação da remuneração”, refere o documento.
A proposta aprovada no sábado determina ainda que nenhum membro da direção pode acumular a remuneração nessa condição com a remuneração de “membro das gerências ou conselhos de administração das sociedades participadas pelo clube da Luz”, como a SAD que tutela o futebol profissional.
Os ‘novos’ estatutos elevam ainda o número de votos dos sócios entre um e cinco anos de filiação, de um para três, e daqueles com cinco a 10 anos de antiguidade, de cinco para 10, mantém os 20 votos dos associados com 10 a 25 anos e os 50 dos filiados há mais de 25 anos, além de retirar o direito de voto às casas do clube, que detinham 50 cada uma.
Esse sistema de votos também se aplica às ordens de trabalhos das assembleias gerais, mas também a pedidos de marcação de assembleias gerais, requerimentos, “propositura de candidaturas” e referendos, indica o documento.
Com a decisão tomada no sábado, os estatutos do Benfica determinam ainda que as eleições para os órgãos sociais se realizem através de “voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna”, sem descartar a possibilidade de voto eletrónico, desde que com a “unanimidade dos representantes das listas concorrentes”.
O documento prevê também a disputa de uma segunda volta entre as duas listas mais votadas num ato eleitoral, se nenhuma candidatura vencer com “maioria absoluta”, e a apresentação de listas separadas para cada órgão social, em vez das listas únicas até agora em vigor.
Nesse âmbito, um candidato a presidente da direção tem de ter “pelo menos 15 anos ininterruptos como sócio efetivo e 35 anos de idade”, enquanto, na versão anterior, tinha de contabilizar “25 anos ininterruptos como sócio efetivo”.
A revisão estatutária determina também que a apresentação de candidaturas aos órgãos sociais tenha de acontecer até 15 dias antes das eleições, quando o prazo até agora definido era de 10 dias, e que o processo eleitoral dure 60 dias, acima dos 45 até agora previstos.
O documento prevê também a queda da direção caso o mesmo relatório e contas seja reprovado por duas vezes, circunstância omissa nos estatutos até agora vigentes, e a realização de eleições intercalares para esse órgão.
A assembleia geral pode também “autorizar a Direção a contrair empréstimos, a realizar outras operações de crédito ou prestar garantias, quando o seu valor acumulado exceda um milhão de euros, no período do mandato”, situação que não estava previsto nos estatutos em vigor desde 2010.
Além das assembleias gerais anuais para votar orçamento e relatório e contas, os estatutos passam a impor a realização de uma terceira, até 15 de junho de cada ano, para apreciar e discutir a gestão e os resultados desportivos da equipa principal de futebol, bem como das restantes modalidades desportivas, para balanço da época.
Os estatutos determinam ainda que os equipamentos do Benfica ostentem o emblema “exclusivamente no seu desenho e cores originais”.
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